TJSP - 4000250-31.2025.8.26.0505
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000250-31.2025.8.26.0505/SP REQUERENTE: MARIA JOSE SILVINO DA SILVAADVOGADO(A): SUELLEN FRANCISCO PAULINO (OAB SP470709) DESPACHO/DECISÃO Retro: Trata-se de ação de Procedimento Comum movido por Maria José Silvino da Silva dos Santos em face do Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Prefeitura Municipal De Ribeirão Pires. A competência absoluta, ora analisada, diz respeito à qualidade da parte ré.
Neste sentido, dispõe a Lei Juizados Especial da Fazenda Pública nº 12.153/2009: Art. 1º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Parágrafo único.
O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I- as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II- as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios eMunicípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III- as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.... § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Regulamentando o julgamento de processos afetos à competência dos Juizados da Fazenda Pública foi editado o Provimento CSM Nº 2.203/2014 que em seu art. 8º determina: Art. 8º.
Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento.
Portanto, tratando-se de ação de competência da Fazenda Pública e considerando que na comarca não foi instalado Vara da Fazenda Pública ou Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do Provimento CSM Nº 2.203/2014, Art 8º, II, é de competência Vara de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, para processar e julgar as demandas em face da Fazenda Pública.
Em que pese a fundamentação do recurso interposto, nos termos do Comunicado Conjunto nº 200/25, novos processos em fase de conhecimento cível e de execução de título extrajudicial deverão ser distribuídos exclusivamente pelo sistema eletrônico EPROC.
Os processos novos de competência da Fazenda Pública continuam sendo distribuídos no sistema E-SAJ direcionados ao Juizado Especial Cível e Criminal local.
Assim, intime-se parte autora para esclarecer se pretende o prosseguimento do recurso interposto.
Caso positivo, deverá comprovar estado de hipossuficiente do apelante, no prazo de 10 dias.
Intime-se. -
02/09/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:38
Despacho
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28/08/2025 16:34
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:14
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'APELAÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
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15/08/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 9 Parte Isenta
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15/08/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:27
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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12/08/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA JOSE SILVINO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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08/08/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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