TJSP - 1000681-60.2024.8.26.0244
1ª instância - 02 Cumulativa de Iguape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000681-60.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Ecad - Pousada dos Lampioes - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA DANTES DEFERIDA, e julgo EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o réu a pagar: a) em obrigação de não fazer correspondente à abstenção de execução de obras sem a devida regularização junto à parte autora, sob pena de incidência de multa, nos termos da decisão liminar ora confirmada; e b) em obrigação de pagamento no montante referente às contribuições mensais relativas à sonorização ambiental dos aposentos, vencidas no período de dezembro/2021 até a data do efetivo cumprimento da obrigação de não fazer, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, com base nos critérios do Regulamento de Arrecadação do autor, excluindo-se a multa de 10%, com correção monetária e juros de mora a contar de cada vencimento.
O índice de correção monetária deverá observar a tabela prática do TJSP (INPC) e os juros de mora correção à base de 1% ao mês, até o advento da Lei 14.905/2024, quando, então, o débito passará a ser atualizado pelo IPCA e os juros moratórios observação as variações da SELIC, menos o próprio IPCA.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as cautelas e anotações de estilo.
PIC. - ADV: LUCIANO OLIVEIRA DELGADO (OAB 206460/SP), GUSTAVO JOSÉ MARTINS (OAB 315300/SP) -
28/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:49
Remetido ao DJE para Republicação
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12/08/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 15:36
Julgada Procedente a Ação
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22/04/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2024 18:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/07/2024 15:03
Conclusos para despacho
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12/07/2024 11:35
Juntada de Petição de Réplica
-
24/06/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 10:21
Ato ordinatório
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21/06/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 06:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 15:44
Expedição de Carta.
-
15/05/2024 15:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/04/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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