TJSP - 4011073-21.2025.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 04:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4011073-21.2025.8.26.0002/SP AUTOR: NEUSA MARIA DE ALMEIDAADVOGADO(A): RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB SP400764) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante dos documentos acostados aos autos e presentes as circunstâncias a justificar a concessão do privilégio, restando intacta a presunção “iuris tantum” a seu favor, no sentido de sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de pedido de exibição de documentos.
Registre-se que a medida cautelar antecedente para exibição de documentos não foi regulada pelo novel CPC, sendo que o mecanismo adequado para tal desiderato seria a produção antecipada de provas, que se destinaria a propiciar o “prévio conhecimento” de fatos que possam “justificar ou evitar o ajuizamento de ação”, devendo ser observado o disposto no art. 381 e seguintes do atual CPC.
Neste passo, tem-se que o artigo 381 do CPC ao dispor sobre a produção antecipada de prova não exclui explicitamente a exibição de documentos.
Referido dispositivo legal em seus incisos assim dispõe sobre as hipóteses acerca dos requisitos para o ajuizamento da respectiva ação.
In verbis: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 381 do CPC e, não estando o documento previsto nas hipóteses de exceção do art. 404 do CPC, nada há a obstar o manejo da ação de produção antecipada de provas com o escopo de exibição de documentos.
Assim sendo, nos termos do art. 381, III, do NCPC, recebo a petição inicial como "produção antecipada de prova", na medida em que o prévio acesso ao documento pode "justificar ou evitar o ajuizamento de ação". Todo o procedimento será regido, assim, pelos artigos 381 a 383 do NCPC.
Anote-se.
A finalidade desta medida é tão somente a realização de uma prova e não está vinculada à existência do processo principal; porquanto se trata de medida satisfativa, descabendo análise da prova realizada ou documento trazido aos autos.
Portanto, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas e neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso, com mera sentença homologatória, restando que os autos permanecerão em cartório durante um mês para extração de cópias e certidões pelos interessados; findo o prazo, os autos serão disponibilizados ao promovente da medida.
Cite-se para a apresentação do documento apontado na inicial, restando descabida contestação; apenas podendo haver justificativa.
Int. 01/09/2025 Juízo Titular I - 5ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro MARINA SAN JUAN MELO -
01/09/2025 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEUSA MARIA DE ALMEIDA. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:10
Determinada a intimação
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27/08/2025 15:03
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEUSA MARIA DE ALMEIDA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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