TJSP - 1001307-38.2025.8.26.0602
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001307-38.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Denis Diniz dos Santos - - Bruna Raphaela Cota Diniz - - Yago Cota Diniz - - Thomas Cota Diniz - Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido, com resolução do mérito (artigo 487, I, Código de Processo Civil), para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros legais de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Tendo em conta que as partes não convencionaram o índice de correção, nem a taxa de juros, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (artigo 5º, inciso II, da referida lei), a correção monetária será pela tabela prática do E.
TJSP e os juros de mora serão de 1% a.m., e dali em diante, a correção será pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão pela diferença entre a SELIC e o IPCA (artigo 406 do Código Civil).
O pagamento deverá ser feito no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, sendo esta a interpretação adequada (sem nova intimação) deste dispositivo legal com a regra própria dos juizados especiais cíveis, estabelecida no art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95.
Efetuado o pagamento voluntário, fica autorizada a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico (MLE), em favor da parte vencedora, que deverá apresentar o formulário, com dados bancários, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Comunicado Conjunto 1514/2019, DJE de 10/09/2019, ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), encaminhando-se por peticionamento eletrônico; recomenda-se cadastrar a petição como pedido de expedição de mandado de levantamento, para análise com prioridade.
Após, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos, com anotação de pagamento (art. 924, II, CPC/2015).
Sem incidência de custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição do recurso, independente de intimação, observando-se ainda o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção do recurso (§4º) - normas de serviço no site do Tribunal de Justiça; caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Em havendo necessidade de apreciação de pedido de assistência judiciária gratuita, a parte interessada deverá apresentar, com o recurso inominado, o comprovante de remuneração mensal (salários, pensão, aposentadoria, etc.) e a última declaração de imposto de renda, pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso.
Preparo: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deve abranger os seguintes valores: 1.a) a taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) a taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) a taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD).
O preparo deve ser recolhido independentemente de cálculo da serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
No site do Tribunal (www.tjsp.jus.br), encontra-se disponível planilha para cálculo do preparo (Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária) ou pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls, com links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: DANIELA APARECIDA FLAUSINO MARTINS (OAB 241171/SP), DANIELA APARECIDA FLAUSINO MARTINS (OAB 241171/SP), DANIELA APARECIDA FLAUSINO MARTINS (OAB 241171/SP), DANIELA APARECIDA FLAUSINO MARTINS (OAB 241171/SP) -
01/09/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/08/2025 20:56
Remetido ao DJE para Republicação
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21/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 13:14
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/06/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 07:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 06:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 17:43
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/01/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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