TJSP - 4007771-78.2025.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 72188, Subguia 71680 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 13.481,65
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04/09/2025 11:43
Link para pagamento - Guia: 72188, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=71680&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_b
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04/09/2025 11:42
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 37 - Link para pagamento - 04/09/2025 11:40:52)
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04/09/2025 11:40
Juntada - Guia Gerada - LIVANCE SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. - Guia 72188 - R$ 13.481,65
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04/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007771-78.2025.8.26.0100/SP AUTOR: LIVANCE SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA.ADVOGADO(A): PAULO CESAR AMORIM (OAB SP272481) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de cunho condenatório com pedido de repetição de indébito cumulada com obrigação de não fazer, ajuizada por LIVANCE SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em face de ÁGIO ENGENHARIA LTDA., na qual a autora pleiteia: (i) a restituição de valores pagos a maior no montante de R$ 698.363,52; (ii) o pagamento de multas contratuais por atraso e descumprimento de obrigações; e (iii) tutela antecipada para cessação imediata de divulgação publicitária não autorizada.
A controvérsia origina-se de contrato de empreitada global celebrado em 01/04/2024, com valor máximo de R$ 3.202.294,45, posteriormente aditado para R$ 3.262.943,47, para execução de obras no Condomínio Op Art Ibirapuera.
Segundo a inicial, a autora quitou o montante total de R$ 3.961.306,99, resultando em pagamento excedente de R$ 698.363,52.
Alega, ainda, que a ré descumpriu diversas obrigações contratuais, incluindo: (a) atraso de 10 dias na entrega da obra; (b) não apresentação do relatório de conciliação financeira; e (c) divulgação publicitária não autorizada da obra e do nome da contratante.
Requer a autora, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à ré a cessação imediata de qualquer divulgação da obra ou utilização do nome da autora em material publicitário, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por ato de descumprimento.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A análise da documentação acostada aos autos evidencia a plausibilidade jurídica da pretensão autoral quanto à vedação de divulgação publicitária.
O parágrafo primeiro da Cláusula Vigésima Segunda do contrato (DOC. 03) estabelece: “A CONTRATADA não poderá utilizar o nome da CONTRATANTE em hipótese alguma, bem como informações relacionadas à Obra ou aos aspectos contratuais ora firmados, em divulgações de qualquer natureza, sob pena de pagamento de multa e rescisão contratual, exceto mediante prévia e expressa autorização da CONTRATANTE.
Fica autorizada a CONTRATADA a reproduzir fotos e vídeos da execução da obra sem qualquer menção ou vínculo a CONTRATANTE, sua marca e logomarca”.
A violação desta cláusula resta demonstrada pelo material publicitário juntado aos autos.
O perigo da demora está configurado pela continuidade da divulgação não autorizada, que pode causar dano à imagem empresarial da autora, que pode ter sua marca associada indevidamente aos serviços da ré e prejuízo patrimonial decorrente do uso comercial não autorizado de sua denominação.
Ante o exposto, e considerando que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora e DETERMINO à requerida ÁGIO ENGENHARIA LTDA que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão ABSTENHA-SE de realizar novas divulgações, em qualquer meio ou formato, que façam menção ao nome da autora “LIVANCE” ou à obra realizada no Condomínio Op Art Ibirapuera e que, no mesmo prazo, RETIRE todo material publicitário já disponibilizado publicamente (websites, redes sociais, newsletters, catálogos, etc.) que contenha referência à autora ou à obra em questão, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitados a 30 dias.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, que deverá ser encaminhado ao destinatário pela parte interessada, com as cópias necessárias do processo, comprovando-se nos autos em 10 dias.
Em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI ).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique reconhecimento do pedido.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por fim, para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito, as partes quando do peticionamento eletrônico, deverão apresentar os documentos em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Int. 01/09/2025 Juízo Titular I - 5ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro MARINA SAN JUAN MELO -
02/09/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 19:03
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 26 - Juntada - Guia Gerada - 01/09/2025 19:01:26)
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01/09/2025 19:02
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 27 - Link para pagamento - 01/09/2025 19:01:27)
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01/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:02
Determinada a intimação
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27/08/2025 13:29
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CENTRAL06CIV01 para SAAMAR05CIV01)
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13/08/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 17:14
Determinada a intimação
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11/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 14:46
Conclusos para decisão
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08/08/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 14:27
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 7 - Juntada - Guia Gerada - 08/08/2025 14:23:55)
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08/08/2025 14:27
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 8 - Link para pagamento - 08/08/2025 14:23:56)
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08/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:06
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 18:15
Conclusos para decisão
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06/08/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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