TJSP - 1001581-40.2025.8.26.0654
1ª instância - Vara Unica de Vargem Grande Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 06:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001581-40.2025.8.26.0654 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - João Paulo Rufini - - Edna Aparecida da Silva -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelos autores, visando compelir os requeridos ao pagamento mensal da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de lucros cessantes, em razão da incapacidade laborativa temporária do primeiro requerente, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 02/06/2025.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, conquanto haja documentação médica atestando as lesões sofridas e comprovada a renda do autor, o deferimento da medida antecipatória ainda depende de exame mais aprofundado acerca da dinâmica do acidente e da responsabilidade civil dos requeridos.
Isso porque a controvérsia demanda maior dilação probatória a fim de esclarecer se a conduta do primeiro réu, assim como a extensão da responsabilidade da seguradora corré.
Assim, embora se reconheça a gravidade do quadro apresentado, a antecipação da medida pretendida se mostra inviável nesta fase inaugural, sob pena de indevida satisfação imediata do mérito, antes da adequada dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência Outrossim, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Considerando indispensáveis ao deslinde da causa e ante a negativa administrativa (fls. 78), OFICIE-SE a Concessionária Ecovias Raposo Castello para que forneça as imagens capturadas nas proximidades do evento ocorrido, conforme boletim de ocorrência às fls. 19/45, em data e hora indicados, especificamente na fl. 19.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: LETTICIA GABRIELA DA SILVA (OAB 461297/SP), LETTICIA GABRIELA DA SILVA (OAB 461297/SP) -
28/08/2025 16:35
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 13:27
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
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11/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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