TJSP - 1001669-78.2025.8.26.0654
1ª instância - Vara Unica de Vargem Grande Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 06:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001669-78.2025.8.26.0654 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Belbancy – Incorporações e Empreendimentos Ltda. - DECIDO.
Trata-se de pedido para a concessão de tutela de urgência para determinar a "reintegração de posse" do imóvel descrito na inicial.
Para a concessão da tutela de urgência é necessária a comprovação do perigo de dano e do interesse processual na segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva, ou seja, a probabilidade do direito.
No presente caso, não há motivos para o deferimento da liminar de reintegração de posse.
O autor não tinha a posse do imóvel.
A causa de pedir vazada na inicial, diz respeito a inadimplemento de contrato descrito como "contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel".
O pleito do autor diz respeito na verdade do reconhecimento de inadimplemento com a consequente rescisão do contrato, o que por óbvio, se procedente levará as partes ao status quo ante, que no presente caso implicará a retomada de posse do imóvel.
Tal situação, nada tem que ver com os requisitos do art. 561 do CPC, até porque, por força justamente do liame contratual que pretende o autor rescindir, não tem ele a posse do imóvel e, o inadimplemento de causa contratual não se confunde com turbação ou esbulho.
Nem mesmo seria o caso aqui de qualquer provimento de urgência, uma vez que consoante já extensamente referido, a causa de pedir diz respeito em síntese a inadimplemento, não se mostrando prudente a concessão da liminar sem a abertura de um nível mínimo de contraditório.
Ante o exposto INDEFIRO a antecipação de tutela requerida.
No mais, cite-se com as advertências legais.
Intime-se. - ADV: CLAUDIA CARDOSO MENEGATI MINGUCCI (OAB 252782/SP) -
28/08/2025 11:24
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4018969-15.2025.8.26.0100
Katia das Gracas dos Santos Andrian
Spe Terras de Gaia Empreendimentos LTDA
Advogado: Leandro Eduardo Diniz Antunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 11:36
Processo nº 1000179-96.2025.8.26.0338
Bruna Mayumi Morita Castaldelli Aguilar
Banco J. Safra S/A
Advogado: Paulo Roberto Pereira de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/01/2025 01:01
Processo nº 1106746-26.2024.8.26.0100
N.fbi Representacoes LTDA
Lucas Morales Roque Romero ME
Advogado: Sergio de Azevedo Redo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/07/2024 18:01
Processo nº 1004270-34.2025.8.26.0597
Mauricio Frigeri
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Reinaldo Luis Trovo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2025 13:14
Processo nº 1054217-93.2025.8.26.0100
Guilhere Paracampos Surge
America de Ouro Empreendimento Imobiliar...
Advogado: Antonio Carlos Tessitore Guimaraes de So...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 15:01