TJSP - 4000168-74.2025.8.26.0060
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Auriflama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:36
Juntada de Petição - CREDZ LTDA (PE033668 - DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO)
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06/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000168-74.2025.8.26.0060/SP AUTOR: MARIA MAGALHAES TEIXEIRAADVOGADO(A): ROGÉRIO CÉSAR NOGUEIRA (OAB SP205976)ADVOGADO(A): LUANA CRISTINA LULIO DE ABREU (OAB SP430387) DESPACHO/DECISÃO 1.
Havendo pedido de justiça gratuita, este será analisado oportunamente, em caso de eventual recurso, a considerar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (Lei 9.099/95, art. 54). 2.
Reputa-se prescindível neste momento processual a designação de sessão de conciliação, a qual poderá ser realizada oportunamente, caso a parte requerida apresente manifestação nesse sentido. 3.
Cite-se a parte demandada para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão (Enunciado 13 – XXIII Encontro Nacional), bem como da possibilidade da inversão do ônus da prova. 4.
Apresentada contestação, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para: no prazo comum de 15 dias: autor(a) manifestar em réplica e, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, fica facultado às partes o prazo para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. -
02/09/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 16:44
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/09/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:26
Determinada a citação
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29/08/2025 16:35
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA MAGALHAES TEIXEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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