TJSP - 1002954-20.2024.8.26.0597
1ª instância - 02 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002954-20.2024.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Borenge Elétrica e Automação Ltda - Autpro Engenharia e Automação Industrial Ltda Me - A Autpro Engenharia e Automação Industrial Ltda.
Me. obteve, em 13/02/2025, a aprovação de seu plano de recuperação judicial em Assembleia Geral de Credores (fls. 157-199), posteriormente homologado em 10/04/2025, nos autos do processo nº 1031200-08.2024.8.26.0506, que tramita perante a Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de Ribeirão Preto.
A exequente figura na Relação Geral de Credores - Classe IV, tendo sido habilitado crédito no valor de R$ 193.775,68 (fl. 196).
O crédito ora executado, portanto, encontra-se sujeito ao concurso de credores e somente pode ser exigido no juízo da recuperação judicial.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp 1.272.697/DF, reconhece que a concessão da recuperação judicial, com a consequente novação das obrigações previstas no plano aprovado e homologado, impõe a extinção das execuções individuais ajuizadas contra a recuperanda, e não mera suspensão.
Isso porque, em caso de inadimplemento, a execução não prossegue no juízo comum, mas sim conforme as alternativas previstas na Lei nº 11.101/2005.
Vejamos: "DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO.1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas.2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei.3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal.4.
Recurso especial provido" (STJ - REsp 1272697 / DF, Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), T4 - QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 02/06/2015, Data de Publicação: 18/06/2015) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu: "APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOSPEDAGEM.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Fato gerador do crédito que é anterior à decretação da recuperação judicial da empresa executada.
Aplicação do art. 49 da Lei nº 11.101/05.
Crédito que deverá ser habilitado na recuperação judicial.
Orientação do C.
STJ contida no REsp nº 1.843.332/RS, julgado sob o rito dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1.051).
Precedente desta E. 28ª Câmara de Direito Privado.
Extinção do cumprimento de sentença, mantida.
Recurso dos exequentes desprovido". (TJSP - 0009913-89.2021.8.26.0577, Relator(a): Dimas Rubens Fonseca, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 28/01/2025, Data de Publicação: 28/01/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu aextinçãoe determinou asuspensãodo feito.
Homologação do plano derecuperação.
Novação constitui forma deextinçãoobrigacional, pois a relação jurídica original é substituída por uma nova e, assim, as execuções individuais propostas contra a empresa recuperanda não podem ser apenas suspensas, mas devem ser extintas.
Artigo 59, caput, da Lei nº 11.101/95.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO". (TJSP - 2214450-90.2024.8.26.0000, Relator(a): Benedito Antonio Okuno, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 06/12/2024, Data de Publicação: 06/12/2024) Ressalto que, na decisão que recebeu a inicial, foram fixados honorários advocatícios em 10% do valor desta execução, em data anterior ao pedido de recuperação judicial.
Tal crédito, contudo, também está sujeito ao concurso de credores, devendo eventual cobrança ocorrer no juízo universal, competindo ao credor tomar as providências necessárias para sua habilitação.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por perda superveniente do interesse processual, nos termos do 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e condeno a executada ao pagamento de honorários de advogado de 10% do valor atualizado atribuído à causa (CPC, art. 85, §10).
Transitada esta em julgado, anotem-se no sistema eletrônico a extinção da execução e a baixa.
Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias.
Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado, providenciando-se a baixa do processo e o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: MARIANA FURTADO (OAB 380076/SP), BRUNO HENRIQUE FRANÇOIA (OAB 428997/SP) -
27/08/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:15
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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03/06/2025 15:31
Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 16:30
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 06:40
Conclusos para despacho
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30/01/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/01/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/11/2024 09:58
Juntada de Ofício
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11/11/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 17:15
Decisão Determinação
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08/11/2024 11:57
Conclusos para despacho
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28/10/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 13:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/10/2024 13:11
Juntada de Ofício
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21/10/2024 13:06
Juntada de Ofício
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04/10/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 11:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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04/10/2024 08:55
Conclusos para despacho
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23/09/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 13:55
Protocolo Juntado
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18/07/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 11:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
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17/04/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2024 14:37
Expedição de Carta.
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16/04/2024 14:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/04/2024 13:46
Conclusos para despacho
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15/04/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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