TJSP - 4002203-30.2025.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 11:37
Expedição de Mandado - Prioridade -
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 00:00
Intimação
IMISSÃO NA POSSE Nº 4002203-30.2025.8.26.0020/SP AUTOR: TUBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): JULIANA COLLA MESTRE (OAB SP345996) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Custas recolhidas.
Em princípio, cumpre salientar que adequada a ação ajuizada pela parte autora, considerando-se que não teve a posse anterior do imóvel e que este se encontra ocupado por terceiros.
Neste sentido: QUANDO O PROPRIETÁRIO QUER TOMAR A POSSE DO IMÓVEL PELA PRIMEIRA VEZ, BASTA A AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
SEM NECESSIDADE DE REIVINDICATÓRIA (TJSP, Ap. nº. 167.837-4/3, Rel.
Des.
Antonio Vilenilson, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 28.04.2009) Pois bem, a requerente comprovara a aquisição do imóvel, ante certidão da matrícula do imóvel objeto da imissão que comprova a transferência de titularidade ( 11.3).
Deste modo, presentes os requisitos para a tutela de urgência pleiteada, tendo em vista que há verossimilhança das alegações, bem como perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que os requerentes adquiriram o imóvel e se encontram impossibilitados de usar, fruir e gozar deste.E, a respeito da admissibilidade da antecipação de tutela na ação de imissão da posse, já se julgou: TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Decisão que determina a imissão do autor na posse de imóvel arrematado.
Manutenção.
Imóvel dado em garantia fiduciária à instituição financeira em contrato de mutuo.
Consolidação da propriedade em favor do banco.
Leilão extrajudicial.
Arrematação do imóvel por terceiro, autor da ação de imissão na posse.
Não pode recair sobre o arrematante o ônus da privação da posse de imóvel dado em garantia fiduciária, eis que pagou o preço e adquiriu a titularidade do domínio.
Acertada a ordem de imissão do arrematante na posse.
Recurso desprovido (TJSP, Agravo de Instrumento nº. 2159400-26.2017.8.26.0000, Rel.
Francisco Loureiro, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 31.08.2017, reg. 31.08.2017) Desta forma, defiro a tutela de urgência pleiteada, determinando-se a imissão da posse do imóvel mencionado na inicial.
Concedo prazo de sessenta dias para a desocupação voluntária do imóvel pelos réus a teor do disposto no art. 30 da lei nº. 9.514/1997. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
LIMINAR.
Ação ajuizada pela credora fiduciária em face dos devedores fiduciantes.
Foi deferida medida liminar na origem, determinando-se a desocupação no prazo de 30 dias.
Insurgência.
Preteritamente, foi ajuizada ação anulatória para discutir a regularidade dos trâmites da execução extrajudicial.
Demanda julgada improcedente, cuja sentença foi mantida por esta C.
Câmara.
Consolidação da propriedade em nome da agravada devidamente comprovada pela averbação na matrícula do imóvel.
Configuração do requisito previsto no art. 30 da Lei nº 9.514/1997.
Decisão reformada apenas para dilatar o prazo para desocupação voluntária de 30 dias para 60 dias, conforme previsão legal expressa.
Decisão agravada que não examinou as objeções processuais de incompetência, suspensão por prejudicialidade externa e outros vícios apontados no procedimento expropriatório.
Matéria arguida em contestação.
Feito em face de réplica e, portanto, não ultimada a fase postulatória.
Matéria que não pode ser conhecida neste recurso, sob pena de supressão de instância.
RECURSO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257177-64.2024.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2024; Data de Registro: 14/10/2024) No cumprimento do mandado de citação, deverá o Oficial de Justiça identificar e qualificar os demais ocupantes do imóvel. Não ocorrendo a desocupação dentro de referido prazo, expeça-se mandado de imissão na posse, cabendo à parte autora providenciar os meios necessários para o cumprimento do mandado, bem como entrar previamente em contato com o Oficial de Justiça designado por meio da Central de mandados.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se com urgência. Int. São Paulo 01/09/2025 -
01/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:02
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 28
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01/09/2025 17:02
Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 09:16
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:16
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:11
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 12:38
Juntada de Petição
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26/08/2025 08:57
Conclusos para decisão
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26/08/2025 08:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 44708, Subguia 44129 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 111,06
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26/08/2025 08:14
Link para pagamento - Guia: 44708, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=44129&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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26/08/2025 08:14
Juntada - Guia Gerada - TUBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 44708 - R$ 111,06
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26/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:13
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 09:11
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 15:36
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 14950, Subguia 14496 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.653,05
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06/08/2025 13:27
Link para pagamento - Guia: 14950, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=14496&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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06/08/2025 13:27
Juntada - Guia Gerada - TUBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 14950 - R$ 2.653,05
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06/08/2025 13:26
Ato Cumprido pela Parte ou Interessado
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06/08/2025 13:21
Conclusos para decisão
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06/08/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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