TJSP - 4001058-49.2025.8.26.0048
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001058-49.2025.8.26.0048/SP AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA BARBOSAADVOGADO(A): DALILA LIMA GÓES (OAB SP485836) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Observo que o valor da causa não corresponde ao benefício econômico almejado através da tutela jurisdicional, uma vez que a cobrança de valores pressupõe a resolução do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Neste sentido, o Enunciado 80 do FOJESP: "Quando o pedido de devolução tiver como pressuposto lógico a extinção do contrato por decisão judicial, ainda que não tenha sido formulado pedido expresso nesse sentido, o valor da causa corresponderá ao valor do contrato cumulado com o valor dos demais pedidos". Observo, ainda, que não fora juntado comprovante de endereço (em nome próprio), sendo certo que a efetiva demonstração de domicílio da parte autora nesta Comarca é necessária para se aferir a competência do Juízo e está em consonância com o princípio constitucional do juiz natural.
Assim, concedo ao autor o prazo de cinco dias para correção do valor da causa, o qual deve corresponder ao proveito econômico buscado, conforme enunciado 39 do FONAJE e artigos 291 e 292, incisos I, II, VI e § 1º, do CPC, e apresentar comprovante de endereço em nome próprio, sob pena de de extinção.
Int. -
01/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 15:54
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 09:39
Conclusos para decisão
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31/08/2025 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DE FATIMA SILVA BARBOSA. Justiça gratuita: Requerida.
-
31/08/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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