TJSP - 4001028-14.2025.8.26.0048
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Atibaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001028-14.2025.8.26.0048/SP EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB SP300250)ADVOGADO(A): SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB SP264825) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em virtude do trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte executada, através de seu(ua) advogado(a) ou, na ausência deste(a), por carta, para efetuar o pagamento da condenação que lhe foi imposta, no prazo de quinze dias, no valor de R$15.254,45 (quinze mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), a ser atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de ser acrescida a multa de 10% do artigo 523, § 1º (primeira parte), do CPC.
Nesse sentido é o Enunciado 70 do FOJESP (Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo): “A multa prevista no art. 523, §1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”. Na hipótese de oferecimento de embargos, consigne-se que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, qualquer matéria de defesa em execução deverá ser deduzida na forma de embargos, nos próprios autos da execução, dispensada distribuição, desde que seguro o Juízo pela penhora ou caução, uma vez que esse sistema tem regras próprias, sendo que a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, par. 4º da Lei 9099/95).
Nesse sentido é o enunciado nº 8 do FOJESP (Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo): “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Desta forma, caso o executado tenha interesse em oferecer embargos deverá depositar o valor em execução a título de penhora e deduzi-los, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data do depósito, sob pena de preclusão, ficando desde já intimado. Findo o prazo de 15 (quinze) dias, se não for encontrado o executado intime-se o exequente, através de ato ordinatório, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, indicando o endereço do executado ou bens à penhora, mediante atualização do débito.
Não localizado o devedor ou bens, e decorrido o prazo de cinco dias (supra mencionado), o feito será extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9099/95, e expedida certidão de crédito para os fins de direito.
Caso a parte exequente não seja patrocinada por advogado(a), providencie-se acesso aos autos.
Int. -
01/09/2025 16:43
Intimado em Secretaria
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01/09/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:54
Decisão interlocutória
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01/09/2025 10:43
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/08/2025 16:32
Distribuído por dependência - Número: 40001802720258260048/SP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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