TJSP - 4000790-92.2025.8.26.0048
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000790-92.2025.8.26.0048/SP AUTOR: VITOR BOTELHO MORAESADVOGADO(A): THAÍS SARUBBI MERCANTE (OAB SP369241) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial e sua emenda.
Segundo o Enunciado n.º 30, do FOJESP, “Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível” .
Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, com as advertências de praxe, devendo-se atentar ao Enunciado 13 do FONAJE: "Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação". A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do 20, da Lei n.º 9.099/95 e art. 344 do CPC. Lei 9099/95 - Art. 12-A.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Lei 13278/2018).
Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do CC conforme o caso (Enunciado 23 do FOJESP). Deverá a parte requerida manifestar-se expressamente em contestação se concorda com o procedimento “juízo 100% digital” (Provimentos Conjunto nº 32/2020 e 52/2021), informando seu e-mail, o número de seu celular e também de seu advogado, caso tenha constituído.
Int. -
04/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
03/09/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000790-92.2025.8.26.0048/SP AUTOR: VITOR BOTELHO MORAESADVOGADO(A): THAÍS SARUBBI MERCANTE (OAB SP369241) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Evento 9.
Indefiro o pedido de reconsideração, por ausência de prova de modificação do quadro fático ou jurídico, o que afasta a possibilidade de reexame da decisão anteriormente proferida.
Necessário consignar que, do quadro traçado pela parte autora na petição inicial, assim como pelo quanto trazido neste momento, evidente a necessidade da formação do contraditório e dilação probatória para que se possa aferir a efetiva conduta ilícita imputada à requerida.
Evento 8.
Como já dito, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles (art. 292, caput, VI, do CPC).
No caso, observo que não corrigiu a parte o valor da causa, de modo a corresponder ao benefício econômico almejado.
Assim, concedo ao autor o prazo de cinco dias para correção do valor da causa, o qual deve corresponder ao proveito econômico buscado, conforme enunciado 39 do FONAJE e artigos 291 e 292, incisos II, VI e § 1º, do CPC, indicando, de forma clara, o valor da inexigibilidade e o valor do pedido de restituição de valores, para que o total seja limitado ao valor de alçada do Sistema dos Juizados, sob pena de extinção.
Int. -
01/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 15:54
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 11
-
01/09/2025 15:54
Não Concedida a tutela provisória
-
01/09/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 10:53
Juntada de Petição
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27/08/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:19
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 3
-
21/08/2025 14:19
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 11:59
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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