TJSP - 1016987-86.2025.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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11/09/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016987-86.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ana Lucia Marques de Oliveira - CLARO S/A -
Vistos.
Cumpra a zelosa serventia a determinação que integra o Comunicado CG 1530/2021, disponibilizando nos autos o cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, com a utilização da planilha "TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO" elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet - Cálculos Judiciais - Planilhas de Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/Despesas).
Após, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens.
Intime-se - ADV: FÁBIO ARTHUS FELIPAZZI (OAB 411159/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), ÉRIKA RISSO PIRES (OAB 440742/SP), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP) -
08/09/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 21:07
Conclusos para despacho
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04/09/2025 15:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 20:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 19:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/08/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016987-86.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ana Lucia Marques de Oliveira - CLARO S/A -
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por ANA LUCIA MARQUES DE OLIVEIRA em face de CLARO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora, em sua petição inicial, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito por débitos que desconhece, oriundos de supostos contratos de prestação de serviços de telefonia com a empresa ré.
Afirma que jamais celebrou os referidos contratos na modalidade pós-paga, mantendo com a ré, em período pretérito, apenas uma relação de consumo na modalidade pré-paga.
Sustenta, assim, a inexigibilidade da dívida e a ilicitude da negativação, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos órgãos restritivos e, ao final, a declaração definitiva de inexistência do débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 52.549,94.
A decisão de fls. 69-71 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e concedeu a tutela de urgência para determinar a suspensão da publicidade da negativação.
Na mesma oportunidade, determinou a citação da ré e inverteu o ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (fls. 83/98).
Em sua defesa, sustentou, em suma, a plena regularidade da contratação e a legitimidade dos débitos.
Apresentou telas de seus sistemas internos e faturas que demonstram a existência de relação jurídica entre as partes, ressaltando a coincidência entre o endereço de cadastro para o qual as faturas eram enviadas e o endereço residencial informado pela própria autora na petição inicial.
Argumentou que a negativação decorreu de exercício regular de direito, ante a inadimplência da autora.
Por fim, arguiu que a presente demanda se insere em um contexto de litigância predatória e assédio processual, pugnando pela total improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé. É o relatório do essencial.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, embora envolva questões fáticas, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A controvérsia deve ser analisada sob a égide da Constituição Federal, que, ao mesmo tempo em que garante o acesso à justiça e a ampla defesa como direitos fundamentais do cidadão para a reparação de lesões (artigo 5º, incisos XXXV e LV), também impõe a todos os partícipes do processo o dever de agir com lealdade e boa-fé, como corolário do princípio do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV).
O exercício do direito de ação, embora constitucionalmente assegurado, não é absoluto e encontra limites na vedação ao abuso de direito e à utilização do aparato judiciário para fins ilegítimos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Conforme preceitua o artigo 14 do referido diploma, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa para a sua caracterização.
Ademais, como bem estabelecido na decisão saneadora, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo à empresa ré o encargo de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos débitos impugnados pela autora.
Passo à análise do caso concreto.
A questão fulcral da demanda cinge-se à verificação da existência de relação jurídica válida entre as partes que pudesse amparar a cobrança e a consequente negativação do nome da autora.
A requerente fundamenta sua pretensão na alegação de que jamais contratou os serviços que deram origem à dívida, tratando-se, portanto, de um fato negativo.
Diante da inversão do ônus probatório, competia à ré demonstrar o fato positivo, qual seja, a efetiva e regular contratação dos serviços pela autora.
E, de tal ônus, a requerida logrou se desincumbir de maneira satisfatória.
A empresa ré colacionou aos autos documentos de seus sistemas internos e faturas detalhadas (fls. 90-91 e 99-120) que evidenciam a existência de um contrato de telefonia pós-paga, ativo desde 07/11/2021, vinculado ao número de CPF da autora.
O elemento probatório mais contundente, contudo, e que fragiliza de modo decisivo a tese autoral, é a verificação do endereço de cadastro: "Travessa São Jorge, 100, Casa 1, Chico de Paula, Santos/SP".
Trata-se do endereço exato que a própria autora declina como sua residência na petição inicial (fls. 1).
A coincidência de informações cadastrais tão específicas, notadamente o endereço completo da parte, torna sobremaneira inverossímil a alegação de fraude perpetrada por terceiro desconhecido.
A probabilidade de um fraudador, ao utilizar os dados da autora, fornecer justamente o endereço correto e atual da vítima para o recebimento das faturas é ínfima.
Tal fato, aliado à demonstração de efetivo uso da linha telefônica, conforme detalhamentos de consumo, constitui um conjunto de indícios robusto, preciso e coeso, que aponta para a regularidade e autenticidade da contratação.
Diante de tais provas, a mera negativa genérica da autora, desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo que pudesse corroborar sua tese como, por exemplo, um boletim de ocorrência lavrado à época dos fatos noticiando a suposta fraude , mostra-se insuficiente para desconstituir a prova documental produzida pela ré.
Nesse contexto, comprovada a existência da relação contratual e não havendo nos autos prova do adimplemento das faturas, a dívida se mostra legítima.
Por conseguinte, a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, decorrente de inadimplência incontroversa, configura mero exercício regular de um direito do credor, nos termos do que dispõe o artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Ausente o ato ilícito, um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil, resta afastado o dever de indenizar.
A improcedência do pedido declaratório de inexistência de débito acarreta, por via de consequência, a improcedência do pleito de indenização por danos morais.
Em síntese, embora aplicáveis as normas consumeristas, a empresa ré logrou comprovar fato impeditivo do direito da autora, demonstrando a regularidade da contratação e a legitimidade da dívida.
A pretensão inicial, portanto, não merece prosperar.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida às fls. 69-71.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: FÁBIO ARTHUS FELIPAZZI (OAB 411159/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), ÉRIKA RISSO PIRES (OAB 440742/SP) -
18/08/2025 20:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 20:23
Conclusos para decisão
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14/08/2025 16:31
Juntada de Petição de Réplica
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14/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 15:53
Julgada improcedente a ação
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13/08/2025 21:07
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2025 07:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 06:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 07:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2025 11:48
Juntada de Ofício
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24/07/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 07:36
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:06
Expedição de Carta.
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23/07/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 15:22
Recebida a Petição Inicial
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22/07/2025 14:45
Conclusos para decisão
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21/07/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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