TJSP - 4001016-97.2025.8.26.0048
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001016-97.2025.8.26.0048/SP AUTOR: CARLOS RENATO SPOSITOADVOGADO(A): MARIA LUIZA GALLE MALPIGHI SPOSITO (OAB SP229138) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela realizado pela parte autora para a imediata e definitiva rescisão do contrato firmado entre as partes, sem a imposição da multa rescisória prevista na Cláusula 11.6 no valor de R$ 10.714,71, bem como a suspensão de eventuais cobranças mensais, estabelecendo-se multa diária em caso de descumprimento dessa ordem judicial;.
Como ensina NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela [...] Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ele afirmado (fumus boni iuris) (Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC RT notas 3 e 4 ao art. 300 pág. 858).
Acerca do periculum in mora preleciona TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER: “Com efeito, ambos os requisitos, fumus e periculum, devem estar presentes, mas é o periculum o fiel da balança para a concessão da medida, porque, afinal de contas, o que importa no palco da tutela de urgência é reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação à parte, seja pela via direta (tutela satisfativa), seja pela reflexa, afastando o risco de inutilidade do processo (tutela cautelar).”("PRIMEIROS “COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL” ARTIGO POR ARTIGO - São Paulo Ed.
Revista dos Tribunais 2015 - pág. 499).
Desta feita, em sede de cognição sumária, presente a probabilidade do direito alegado, visto que comprovado documentalmente que a parte autora não se encontra mais na posse do veículo, o qual, segundo consta, foi recebido pela requerida para eventual reparo decorrente de acidente de trânsito, associado ao risco de manutenção de cobranças em contraposição com as previsões legais, assim como adoção pela ré de outras medidas coercitivas, possível o deferimento, ainda que parcial, da tutela de urgência.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação de tutela para suspender a exigibilidade do contrato mantido entre as partes, assim como para determinar que a requerida, no prazo de 03 dias contados da intimação desta decisão, se abstenha de efetuar cobranças em face do autor quanto ao negócio jurídico objeto deste feito, assim como adotar qualquer outro meio de cobrança coercitiva, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitado seu valor a R$ 5.000,00.
Providencie a Serventia o necessário.
No prazo de 05 dias, providencie a parte autora a emenda da inicial, corrigindo o valor da causa nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei n.º 9.099/95 e artigo 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil.
Anoto que, consoante o entendimento no Enunciado n.º 80, do FOJESP, o valor do contrato a ser rescindido deve compor o valor da causa, quando formulado expressamente tal pleito ou dela decorra logicamente o pedido de restituição de valores.
Int. -
01/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:53
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 5
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01/09/2025 15:53
Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 15:15
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para julgamento - 29/08/2025 16:18:30)
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29/08/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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