TJSP - 4003768-29.2025.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE AIRES FELIX DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
-
08/09/2025 17:26
Juntada de Petição
-
08/09/2025 02:52
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
05/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
04/09/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 21:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/09/2025 21:24
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 12
-
04/09/2025 21:24
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 12
-
04/09/2025 21:24
Concedida a tutela provisória
-
04/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/09/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
03/09/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003768-29.2025.8.26.0020/SP AUTOR: JOSE AIRES FELIX DA SILVAADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE BEZERRA CAMPOS (OAB SP485545) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá apresentar, em 15 (quinze) dias: a) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda completas apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou comprovantes de isenção do recolhimento. b) cópia das anotações da CTPS. c) juntar os três últimos extratos bancários, bem como as três últimas faturas de cartão de crédito de todas as contas que possui. d) relatório do REGISTRATO, que pode ser facilmente obtido pela parte autora junto ao link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas postais para a citação do(s) réu(s). Desde já, este Juízo informa que não aceita a informação de que a parte é isenta junto à Receita Federal, considerando-se a possibilidade de exercer atividade econômica informal, bem como que eventual alegação de inexistência de conta bancária deverá ser acompanhada de certidão negativa de relacionamento bancário, emitida pelo BACEN ou, alternativamente, relatório de contas e relacionamentos bancários (Registrato/BACEN).
Conforme o caso, a afirmação de inexistência e/ou desconhecimento de vínculo bancário apontado no relatório deverá ser acompanhada de declaração da instituição financeira, corroborando o dito pelas partes.
Int. -
01/09/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE AIRES FELIX DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
01/09/2025 10:06
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
29/08/2025 20:10
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004092-13.2025.8.26.0077
Waldeley Tiberio
Central Nacional de Aposentados e Pensio...
Advogado: Paulo Roberto Migliorini Marchetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/09/2024 15:05
Processo nº 1028504-87.2023.8.26.0003
Raimundo Bochini Neto
Pedro Bochini
Advogado: Rogerio Campos do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2023 10:15
Processo nº 1008300-28.2025.8.26.0625
Luciano dos Santos Marcon
Alisson Jose dos Santos
Advogado: Rodrigo Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2025 16:12
Processo nº 4001016-97.2025.8.26.0048
Carlos Renato Sposito
Locamerica Rent a Car S.A.
Advogado: Maria Luiza Galle Malpighi Sposito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 14:32
Processo nº 1019180-32.2025.8.26.0576
Murilo Alves Cardoso
Unimed - Cooperativa de Trabalho Medico
Advogado: Daniel Padial
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2025 10:18