TJSP - 1009072-10.2025.8.26.0554
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Santo Andre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009072-10.2025.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Periculosidade - Nelson Uber Junior -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação ajuizada por Policial Penal objetivando o recebimento de adicional de periculosidade.
Pois bem.
Não se nega aqui que o artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 315/83, com a redação a ele atribuída pela Lei Complementar Estadual nº 1.116/10, estabeleça a concessão do adicional de periculosidade em favor dos servidores em exercício, em caráter permanente, nas unidades da Secretaria de Administração Penitenciária.
No entanto, permaneceu incólume a disposição contida no inciso II do artigo 7º da LCE nº 351/83, o qual dispõe que tal lei complementar não se aplica aos funcionários que já percebam a gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial.
Por certo o artigo 1º da LCE nº 315/83 tem por escopo beneficiar tão somente aqueles servidores de outras áreas, como da saúde, por exemplo, os quais não fazem jus ao RETP, que exerçam suas funções exclusivamente nas unidades prisionais.
De fato, a Lei Estadual nº 10.291/1968, a qual instituiu o Regime Especial de Trabalho Policial, em seu artigo 1º, assim dispõe: Artigo 1º - Fica instituído, na Secretaria da Segurança Pública, o Regime Especial de Trabalho Policial, destinado aos ocupantes dos cargos, funções, postos e graduações indicados nesta lei.
Parágrafo único - O Regime Especial de Trabalho Policial de que trata este artigo se caracteriza: I - pela prestação de serviços em condições precárias de segurança, cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e a chamadas a qualquer hora; e II - pela proibição do exercício de qualquer atividade particular remunerada, exceto as relativas ao ensino e à difusão cultural.
Como se vê, referida verba paga a título de Regime Especial de Trabalho Policial, calculada na base de 100% (cem por cento) sobre o valor do salário base, conforme holerites acostados, tem por escopo atribuir aos ocupantes dos cargos, funções, postos e graduações no âmbito da Secretaria da Segurança Pública uma compensação, entre outras coisas, pela prestação de serviços em condições precárias de segurança.
Dessa forma, configurar-se-ia bis in idem impor-se ao Estado Réu o pagamento de valor correspondente a adicional de periculosidade.
Neste sentido: APELAÇÃO.
Insurgência contra sentença pela qual julgado improcedente o pedido a fim de que condenada a ré, ora apelada, ao pagamento de adicional de periculosidade.
Descabimento.
Risco inerente à atividade de agente de segurança penitenciário remunerado pela gratificação denominada "RETP".
Precedentes.
Apelação improvida, portanto. (TJSP; Apelação Cível 1000173-09.2017.8.26.0229; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Hortolândia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2022; Data de Registro: 17/10/2022) Servidor Estadual - Agente penitenciário - Pretensão de receber adicional de periculosidade - Impossibilidade diante da percepção de RETP - Gratificações que contempla a função em condições perigosas - Bis in Idem - Sentença de Improcedência mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1010380-81.2015.8.2.0053; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 4ª.
Câmara de Direito Público; Comarca da Capital -13ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/11/2015; Data de Registro: 25/11/2015).
E o advento da Lei Complementar n. 1.146/2024 não altera a conclusão, ainda que preveja o pagamento do adicional aos cargos de direção e chefia.
Isto porque a manutenção de tais vantagens aos referidos cargos vigorará somente até a criação dos cargos de comissão ou função de confiança previstos na Lei Complementar n. 1.395/2023, e se justifica pela previsão de irredutibilidade de vencimentos.
Por derradeiro, é importante registrar que o autor recebe o adicional de insalubridade, a tornar indevida a acumulação com o de periculosidade, já que necessária a opção por um deles.
Assim, a parte autora não faz jus ao adicional de periculosidade pretendido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indevidos custas ou honorários advocatícios nesta fase processual (artigo 55, primeira parte, da Lei n. 9.099/95).
P.R.I.C. - ADV: DULCÍNEIA NASCIMENTO ZANON TERÊNCIO (OAB 199272/SP) -
24/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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20/08/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 23:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/08/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 09:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/08/2025 09:19
Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 21:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:57
Julgada improcedente a ação
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21/07/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 22:25
Juntada de Petição de Réplica
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24/06/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 03:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/06/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 02:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 14:50
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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30/04/2025 14:12
Conclusos para decisão
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29/04/2025 03:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 09:23
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 09:20
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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