TJSP - 1016254-23.2025.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016254-23.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leonardo da Silva Gomes -
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração ou reiteração.
Analisando os autos, verifico que o pedido é repetição do anteriormente apreciado por este juízo, que já se encontra precluso, uma vez que não houve interposição de recurso contra a decisão.
A respeito do tema, ensina Fredie Didier Jr. que "a preclusão é a perda da faculdade de praticar um ato processual em razão da preclusão temporal (consumação do tempo), da preclusão lógica (incompatibilidade com atos já praticados) ou da preclusão consumativa (prática de ato incompatível com atos anteriores)" (Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 13ª ed., Salvador: Juspodivm, 2021, p. 429).
Além disso, não há previsão legal de pedido de reconsideração no processo civil, como bem salientado pelo desembargador José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino: "O sistema do Código de Processo Civil, atualmente em vigor, não prevê a figura do pedido de reconsideração, por expressa opção do legislador.
Tal pedido, então, é incabível, ainda que formulado com tal denominação" (in Revista dos Tribunais, v. 947, p. 154).
Por outro lado, o processo é uma marcha adiante, as fases já ultrapassadas não podem ser reabertas, conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni: "A decisão que encerra uma fase processual, seja a decisão interlocutória, seja a sentença, produz coisa julgada formal em relação às questões resolvidas e expressas no ato decisório, e impede que sejam retomadas essas questões em momento posterior" (Curso de Processo Civil, v. 2, 11ª ed., São Paulo: RT, 2019, p. 590).
Por fim, quanto à jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, pode-se citar os seguintes precedentes: "Inexistência de recurso de reconsideração no processo civil.
A parte deve se valer dos recursos cabíveis previstos na legislação processual para obter a reforma de decisão judicial.
Inteligência do artigo 1.009 do Código de Processo Civil.
Recurso não conhecido." (TJSP, Apelação Cível nº 0005667-78.2016.8.26.0010, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Donegá Morandini, j. 10/07/2018) "Pedido de reconsideração.
Inexistência de previsão legal.
Embargos de declaração que não se prestam a essa finalidade.
Descabimento do recurso." (TJSP, Apelação Cível nº 1003087-09.2018.8.26.0286, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Paulo Alcides, j. 03/07/2019) "Inexistência de previsão legal para o pedido de reconsideração no processo civil.
A decisão atacada deve ser impugnada pelos meios processuais próprios previstos na legislação.
Artigo 1.009, §1º, do CPC.
Recurso não conhecido." (TJSP, Apelação Cível nº 1001407-39.2018.8.26.0482, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Lino Machado, j. 19/06/2019) Diante do exposto, rejeito o pedido de reconsideração apresentado.
No mais, cumpra-se a decisão anterior, diante da evidência da preclusão.
Intime-se. - ADV: ANDERSON SPEDO TELES DE SOUSA (OAB 412164/SP) -
14/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 23:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 22:43
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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16/07/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2025 12:01
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/07/2025 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/07/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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15/07/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 15:01
Determinada a Redistribuição dos Autos
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14/07/2025 12:19
Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 19:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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