TJSP - 4001200-12.2025.8.26.0482
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001200-12.2025.8.26.0482/SP AUTOR: IGOR BATISTA NOBREADVOGADO(A): RENATO CÉSAR BANHETI PRUDÊNCIO (OAB SP351662) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O art. 300 do CPC traz como requisitos para a concessão de tutela de urgência a verossimilhança do direito alegado e a urgência da medida que se requer.
No presente caso a documentação apresentada pelo autor corrobora os fatos alegados e demonstram o bloqueio da conta mantida junto ao site do réu, aparentemente por motivos desconhecidos.
A urgência da medida se faz presente já que, aparentemente, o autor não consegue acessar sua conta e, consequentemente, está impedido de exercer sua atividade profissional, conforme narra na petição inicial.
Ante o exposto, concedo a tutela de urgência e determino ao réu que, no prazo de 2 dias, contados da intimação, proceda o restabelecimento do acesso do autor ao seu Perfil Seller, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. No mais: Eventual pedido de justiça gratuita será analisado somente após ocorrência de fato gerador de custas ou interposição de recurso inominado pela parte interessada.
Para melhor subsidiar a análise, por ocasião do recurso a parte recorrente deverá juntar cópia atualizada da declaração de imposto de renda; sendo isenta comprovar a regularidade do CPF e juntar cópia dos últimos três holerites ou documentos equivalentes.
Na impossibilidade, deverá comprovar os bens que possui em seu nome como veículos e imóveis, por meio de certidões expedidas pelos respectivos órgãos. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (contados da intimação), sob pena de revelia.
Havendo pluralidade de réus contam-se os prazos individualmente. Outrossim, considerando-se que o acordo traz vantagens.
Vejamos as seguintes: Preservação das relações; maior rapidez e agilidade na conclusão através da antecipação do encerramento do processo; na sentença, se um ganha o outro perde. já no acordo, ninguém perde e todos ganham; redução do desgaste emocional; redução do custo financeiro; garantia de privacidade e de sigilo; ciência imediata do resultado do processo; No mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há disposição de sua parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de acordo.
Em caso positivo designar-se-á audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas partes. Advirto as partes que no Procedimento cognitivo do Juizado Especial Cível serão devidas custas pela parte autora que deixar de comparecer a qualquer audiência; pela parte condenada por litigância de má-fé. Por fim, advirto as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95. Com a juntada da contestação, à réplica. No âmbito do Juizado Especial Cível, visando à celeridade e à eficiência na tramitação dos feitos, recomenda-se às partes e aos advogados que classifiquem corretamente as petições no sistema Eproc, de acordo com o ato processual praticado, utilizando as opções disponíveis, como: 'Emenda à Inicial', 'Contestação', 'Réplica', 'Embargos de Declaração', 'Recurso Inominado', 'Contrarrazões', entre outras.
A correta identificação das peças processuais contribui diretamente para a triagem automatizada e para a adequada organização dos autos, evitando atrasos desnecessários.
Em sentido oposto, o uso genérico da classificação 'Petição Genérica' deve ser evitado, salvo quando estritamente necessário, pois compromete a eficiência do sistema e pode dificultar a análise célere dos pedidos.
Int. -
01/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 14:58
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 3
-
01/09/2025 14:58
Determinada a citação
-
01/09/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000703-03.2025.8.26.0562
Maria Jesus Rodrigues da Silva
Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Br...
Advogado: Telma Rodrigues da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2025 16:14
Processo nº 1018375-60.2022.8.26.0002
Dorival Bittencourt Martins
Garra Invest Unidade Berrini Operacoes, ...
Advogado: Vivian Patricia de Branco Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2022 02:30
Processo nº 0002075-76.2025.8.26.0441
Naiuda Fernandes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Augusto Cesar de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2015 15:46
Processo nº 1008372-70.2023.8.26.0597
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Jessica Cristina de Abreu Goncalves
Advogado: Felipe Savi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/10/2023 17:09
Processo nº 1013039-78.2021.8.26.0562
Joao Carlos Cezar de Moura
Jessica Neves de Moura
Advogado: Joana Clara Gonzalez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/06/2021 16:13