TJSP - 0000824-62.2025.8.26.0428
1ª instância - 01 Cumulativa de Paulinia
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 10:51
Serventuário
-
29/08/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000824-62.2025.8.26.0428 (apensado ao processo 1006232-22.2022.8.26.0428) (processo principal 1006232-22.2022.8.26.0428) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Gonçalves de Oliveira - Banco Agibank S.A. -
Vistos.
Fls. 51/60 e 109/118.
Presente divergência de cálculos, NOMEIO como expert do Juízo NELSON RONDON JÚNIOR (CPF nº *57.***.*63-37), cujos emolumentos serão adiantados pela parte executada.
Com efeito, de acordo com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na fase de cumprimento/liquidação de sentença, compete ao executado adiantar os honorários periciais, ainda que a prova pericial seja determinada de ofício pelo Juízo: (A) (...) De acordo com a jurisprudência do STJ, fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos, na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. (...). (STJ, AgInt no REsp n. 1.959.105/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 10/3/2022); (B) (...) 5.
A pretensão de rateio dos honorários fundada na alegação de que a perícia contábil seria realizada independentemente de requerimento de quaisquer das partes também não se coaduna com as circunstâncias fáticas da espécie. 6.
Ademais, o STJ já se manifestou - muito embora em demanda derivada de fatos distintos da presente - no sentido de que, após o trânsito em julgado da sentença, os encargos relacionados à fase de liquidação devem ser imputados à parte que foi derrotada (no particular, o recorrente), a fim de se garantir a observância da regra geral que impõe ao vencido o pagamento das despesas processuais. (...). (STJ, REsp n. 1.821.048/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019); (C) (...) Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais (...). (STJ, AgInt no AREsp 1061905/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 12/12/2017).
Deferida (acima) prova pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, deverão as partes se manifestarem nos termos do art. 465, § 1º, do NCPC.
Decorrido tal prazo sem arguição de impedimento ou suspeição do(a) expert nomeado(a), CIENTIFIQUE-SE o(a) Perito(a) nomeado(a) nos termos do art. 465, § 2º, do NCPC, via e-mail.
Em caso de recusa do/a expert, RETORNEM os autos conclusos para nova nomeação de perito(a).
Em caso de concordância notifique-se o/a expert via portal, para apresentação de proposta de emolumentos.
Ato contínuo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários (art. 465, § 3º, NCPC) e, caso de acordo, já realizem seu pagamento (observando o deliberado a respeito da responsabilidade para tanto).
Por derradeiro, destaco que, após prestados os esclarecimentos do expert (art. 477, § 2º, NCPC), está desde logo AUTORIZADO a expedição do MLE dos emolumentos do(a) perito(a).
Por fim, desde logo, destaco que a recusa da parte executada em adiantar os emolumentos do expert implica preclusão da prova pericial, com homologação dos cálculos da parte exequente.
Nesse sentido: (A) "Prestação de serviços (telefonia móvel).
Ação cominatória (fazer) c.c. reparação de danos, ora em fase de cumprimento de sentença.
Impugnação da executada.
Rejeição.
Manutenção.
Ao contrário do que pretende fazer crer a executada, a apuração do alegado excesso de execução não dependia da elaboração de simples cálculos aritméticos.
Diante da divergência entre os valores apontados pelas partes, e não se sentindo seguro para dirimir a controvérsia sem auxílio de experto, o nobre magistrado a quo determinou a produção de perícia contábil.
A determinação de produção de perícia contábil restou irrecorrida, não podendo a executada, agora, discutir a respeito da necessidade (ou não) de apuração do débito exequendo por experto.
Ademais, o caso concreto estava mesmo a exigir a intervenção de perito contador.
A prova era imprescindível à solução da controvérsia.
Uma vez que a executada se mostrou recalcitrante em efetuar o pagamento dos salários do perito, permitindo a preclusão da produção da prova, o acolhimento dos cálculos elaborados pelo exequente era medida que se impunha, pois não se vislumbra, de plano, equívoco em sua planilha, sendo certo afirmar que incumbia à executada o ônus de demonstrar o alegado excesso. (...)." (TJSP; Agravo de Instrumento 2190059-71.2024.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2024; Data de Registro: 28/08/2024); (B) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Prova pericial - Parte que, instada a depositar os honorários do perito, quedou-se inerte, por praticamente 3 meses, ocasião em que apenas impugnou os honorários periciais já fixados - Preclusão consumativa - Homologação dos cálculos apresentados pelo exequente que se impõe - Precedentes jurisprudenciais - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066728-52.2024.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024).
INTIME-SE. - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), RONALDO OLIVEIRA FRANÇA (OAB 312140/SP), RICARDO OLIVEIRA FRANÇA (OAB 352308/SP) -
28/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 18:58
Conclusos para decisão
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21/07/2025 16:36
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 21:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 12:18
Ato ordinatório
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07/05/2025 11:43
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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23/04/2025 21:37
Suspensão do Prazo
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07/04/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 14:06
Conclusos para despacho
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01/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 11:41
Conclusos para despacho
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24/03/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/03/2025 10:18
Apensado ao processo
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07/03/2025 10:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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