TJSP - 1001224-48.2025.8.26.0270
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapeva
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 19:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 16:21
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 14:59
Desentranhado o documento
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27/08/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001224-48.2025.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Katia Cristina de Paula Medeiros - Ednilson Aparecido de Oliveira - - Alex Aparecido de Oliveira - - Mary Daiane Rodrigues de Carvalho - - Eloisa Aparecida de Oliveira - - Alan Aparecido de Oliveira - KÁTIA CRISTINA DE PAULA MEDEIROS ajuizou a intitulada ação de indenização por acessão (de boa-fé e com autorização) - com pedido liminar de retenção de posse em face de EDNILSON APARECIDO DE OLIVEIRA, ALEX APARECIDO DE OLIVEIRA, MARY DAIANE RODRIGUES DE CARVALHO, ELOISA APARECIDA DE OLIVEIRA e ALAN APARECIDO DE OLIVEIRA aduzindo, em síntese, que conviveu em união estável com o réu Ednilson Aparecido por um período de aproximadamente vinte anos compreendido entre dezembro de 2003 até setembro de 2023.
Durante a vigência da união estável, através de esforço conjunto e com anuência da genitora dos réus, os ex-companheiros edificaram uma residência em um terreno situado no Bairro dos Boavas, na Cidade de Ribeirão Branco/SP.
Ressaltou que o terreno pertencia à falecida genitora dos réus, não possui registro imobiliário e, atualmente, está na posse dos réus por força de herança informalmente consolidada.
Todavia, a residência edificada serve como moradia à autora.
Além da residência mencionada, os ex-companheiros também construíram uma edícula e o muro que circunda toda a área do terreno.
Requereu a concessão de liminar consistente na manutenção de sua posse sobre o imóvel até o recebimento da indenização cabível e, ao final, a procedência de seus pedidos com a condenação dos réus ao pagamento de indenização pela acessão edificada e a confirmação da tutela de urgência pleiteada para assegurar o seu direito à retenção.
Pugnou pela Gratuidade da Justiça (fls. 01/07).
Apresentou procuração e documentos (fls. 08/51).
Foram deferidos à autora os benefícios da Gratuidade da Justiça e indeferido o pedido liminar (fls. 52/54).
Os réus Mary Daiane, Alex Aparecido, Eloisa Aparecida e Alan Aparecido foram citados (fls. 69, 71, 73 e 117) e apresentaram contestação.
Como preliminar invocaram a inépcia da inicial.
No mérito invocaram a ausência de provas acerca das despesas custeadas pela autora para a edificação no terreno alheio, bem como da aventada autorização da genitora dos contestantes para a construção.
Postularam a improcedência da pretensão deduzida.
Pugnaram pela Gratuidade da Justiça (fls. 76/81).
Trouxeram procuração e documentos (fls. 82/112).
O réu Ednilson Aparecido também foi citado (fl. 75), habilitou-se nos autos (fls. 134/135) e ofertou contestação.
Preliminarmente suscitou a inépcia da inicial.
No mérito refutou os pedidos formulados pela autora e postulou sua improcedência.
Pugnou pela Gratuidade da Justiça (fls. 136/146).
Juntou documentos (fls. 147/152).
Réplicas às contestações (fls. 127/131 e 156/161).
Foram deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita aos réus (fls. 118 e 153).
As partes foram instadas a indicar a concordância com o julgamento antecipado da lide ou a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 162/163) e, com exceção de Ednilson Aparecido, ofertaram suas manifestações (fls. 167/168, 169/171, 172/173 e 174/176).
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, a arguição de inépcia da petição inicial, fundada na suposta ausência de documentos indispensáveis à demonstração da pretensão deduzida, não merece acolhida.
A peça inaugural atende aos requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil, expondo os fatos e fundamentos jurídicos do pedido de forma clara e coerente, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A alegada insuficiência documental, por sua vez, não compromete a compreensão da causa de pedir nem impede o regular desenvolvimento do processo, tratando-se de matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda.
Eventual ausência ou fragilidade probatória deverá ser apreciada oportunamente, à luz do conjunto probatório produzido nos autos, não sendo causa para o indeferimento da inicial.
Assim, AFASTO a preliminar de inépcia da inicial, prosseguindo-se com o regular andamento do feito.
Ainda, em que pese a impugnação ofertada pela autora quanto ao pedido de Gratuidade da Justiça formulado pelos réus, inexistem elementos fáticos aptos para afastar a benesse pleiteada, ônus cabente à parte impugnante.
Evidentemente, é atribuível à parte contrária convencer o juízo, através de provas diversas, que o beneficiado não merece a gratuidade, o que não ocorreu no caso em comento.
A despeito dos argumentos expostos, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sedimentou o entendimento de que não se exige a miserabilidade do beneficiário da Justiça Gratuita, que algum meio de sustento há de ter.
De fato, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta daquele que pretende ser agraciado com a Gratuidade da Justiça, sendo que a existência de condição econômica não afasta o direito ao benefício, quando ausentes provas suficientes para evidenciar a atual possibilidade financeira de estar em juízo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, ante a insuficiência de recursos disponíveis.
Além do mais, a contratação de Advogado particular não é ato incompatível com o benefício postulado.
Nesse sentido: A constituição de patrono, que pode ser gratuita, não induz suficiência de recurso, nem produz ônus de provar a insuficiência, esta, sim, presumida à afirmação de pobreza. (AI 131.350-4, Rel.
Des.
Cezar Peluso).
Portanto, não infirmada a presunção de pobreza por elementos seguros de prova de maior capacidade financeira dos réus, REJEITO a impugnação ofertada e, por consequência, MANTENHO a Gratuidade da Justiça concedida às fls. 118 e 153.
Não há se falar na intempestividade da manifestação de fls. 169/171, tal qual invocado pela autora às fls. 172/173.
De fato, o despacho de fls. 162/163 foi publicado no dia 24 de junho de 2025, dia útil seguinte ao da disponibilização da informação.
Não obstante, importante observar que o Comunicado SGP nº 75/2025 (ASSUNTO: CONVOCAÇÃO CAPACITAÇÃO SISTEMA EPROC PRIMEIRA INSTÂNCIA 6ª, 9ª e 10ª RAJ SERVIDORES) determinou a suspensão de prazos processuais e atendimento ao público, nos termos do Comunicado Conjunto nº 495/2025, durante o período de 07 a 11 de julho de 2025 (cf.
DJe, Caderno Administrativo, Edição 4232, Disponibilização em 30 de junho de 2025, pg. 108/109).
Desta feita, o prazo de 15 (quinze) dias indicado no despacho de fls. 162/163, atentando-se às regras processuais pertinentes (Artigos 219, 224 e 231, todos do CPC) e à suspensão de prazos mencionada, findou-se tão somente em 22 de julho de 2025, de modo que a petição de fls. 169/171 protocolizada em 17 de julho de 2025 é tempestiva.
Inexistentes questões prejudiciais e/ou preliminares a enfrentar, passo à organização do processo, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil.
Resumidamente, a autora sustenta que edificou a construção de boa-fé, mediante autorização verbal da então proprietária do terreno, mãe dos réus, e que participou ativamente da obra.
Os réus, por sua vez, impugnam a pretensão, alegando ausência de prova quanto à autorização para a construção e à efetiva contribuição da autora na edificação.
Para solução da controvérsia, DEFIRO a produção de prova oral (consistente na oitiva de testemunhas, cujos róis foram apresentados às fls. 167/168 e 169/171) e, para tanto, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 14 de outubro de 2025, às 15h, a ser realizada por videoconferência.
Cabe ao Advogado constituído pelos réus informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observada a regra do artigo 455 e seus §§, do CPC, não se olvidando da própria manifestação exarada à fl. 171.
No tocante à testemunha arrolada pela autora, aplicável a regra do § 4º, inciso IV, do artigo 455, do CPC, expeça-se mandado para intimação da respectiva testemunha (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Na data da audiência, caso alguma das partes, testemunhas ou Advogados não tenham condições para participar da audiência virtual, fica autorizado seu comparecimento presencial em juízo, na sala de audiência do Fórum.
Ainda, quanto às partes e testemunhas, considerando as manifestações exaradas, fica possibilitada a participação na solenidade junto ao escritório dos respectivos patronos, conforme item c de fl. 168 e informação de fls. 170/171.
Neste caso, fica desde já convertida para presencial a audiência em relação às pessoas na situação retro mencionada.
Encaminhe-se e-mail com o link à audiência virtual, que será criado pela escrevente de sala, aos e-mails indicados nos autos.
No dia e horário agendados, todos os envolvidos deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo exibir documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de comparecimento presencial, apresentar o documento de identificação pessoal diretamente na portaria.
Demais deliberações serão proferidas após a realização da audiência.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício (neste último caso, fica incumbido à parte interessada seu encaminhamento).
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: ADÃO LEANDRO LARA MACHADO (OAB 472287/SP), CARLOS ANTONIO ALEIXO DE PONTES (OAB 483808/SP), ADÃO LEANDRO LARA MACHADO (OAB 472287/SP), ADÃO LEANDRO LARA MACHADO (OAB 472287/SP), ADÃO LEANDRO LARA MACHADO (OAB 472287/SP), ADÃO LEANDRO LARA MACHADO (OAB 472287/SP) -
26/08/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 09:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 17:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 14/10/2025 03:00:00, 1ª Vara Judicial.
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25/07/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 16:15
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
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24/07/2025 02:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 14:26
Conclusos para decisão
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21/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:58
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
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18/07/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 02:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:18
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:23
Conclusos para despacho
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16/06/2025 23:32
Juntada de Petição de Réplica
-
12/06/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 20:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:33
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:10
Conclusos para despacho
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11/06/2025 07:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 19:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Réplica
-
29/05/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 18:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
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21/05/2025 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 14:08
Juntada de Mandado
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06/05/2025 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 14:07
Juntada de Mandado
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06/05/2025 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 14:07
Juntada de Mandado
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25/03/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 14:49
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 14:48
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 14:48
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 14:48
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 21:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 15:15
Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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