TJSP - 4000674-62.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:41
Link para pagamento - Guia: 83612, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=83119&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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09/09/2025 09:41
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL SA - Guia 83612 - R$ 555,30
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08/09/2025 13:12
Juntada de Petição - BANCO DO BRASIL SA (SP178962 - MILENA PIRAGINE)
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06/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000674-62.2025.8.26.0541/SP AUTOR: IRACI DE FATIMA SABION CAPRARAADVOGADO(A): BEATRIZ MATOS DE OLIVEIRA (OAB SP495714)ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE THOMAZ (OAB SP361760)ADVOGADO(A): ANA LAIS SOCORRO DE LIMA (OAB SP511429) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a petição inicial e documentos que a instruem.
Da prioridade de trâmite processual.
Tendo em vista que a parte autora conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme documentos colacionados com a inicial, DEFIRO a prioridade de tramitação dos autos, com fundamento no art. 71, § 1º, do Estatuto do Idoso c/c art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Providencie a serventia as anotações necessárias.
Da gratuidade da justiça Diante dos documentos juntados aos autos (Evento 1, Extrato Bancário7), concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Do pedido de tutela de urgência.
Verifico que, para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni iuris' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC). [...] O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed.
Salvador: Ed. Jus Podvim, 2015, v. 2. p. 594-598). A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. No que diz respeito às cobranças mensais que constituem o empréstimo e que se configura em objeto dessa lide, vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora. É que, tratando-se de fato negativo, não seria possível à requerente, nesta etapa processual, comprovar que não contratou empréstimo com o banco requerido.
Trata-se da chamada “prova diabólica”, que não pode ser admitida, ainda que em fase de cognição sumária.
Nesse sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento.
Alegação de fato negativo, consubstanciado em afirmação de nunca ter contratado com o banco réu os valores descontados em conta corrente.
Descabida a exigência de prova de fato negativo a cargo da autora, antes competindo ao réu comprovar a existência de vínculo contratual, sob pena de impingir o fardo da prova diabólica e desconsiderar a regra de inversão do ônus da prova em prol do consumidor.
Tutela de urgência corretamente concedida, porquanto preenchidos seus requisitos legais.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100384-32.2018.8.26.9025; Relator (a): André Luis Adoni; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de São José do Rio Preto - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 13/08/2018; Data de Registro: 13/08/2018) Dessa forma, ainda que em análise não exauriente, há probabilidade do direito invocado. O perigo de dano está demonstrado pela própria natureza da medida, pois caso não haja concessão, a parte autora passará a ser cobrada em decorrência de uma relação jurídica que alega ser inexistente.
Assim, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão das cobranças dos valores referentes ao contrato de empréstimos nº 159492147, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de descumprimento, até o limite global de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deve a requerida deixar, ainda, de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite global de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Das providências iniciais.
Considerando a opção da parte requerente pela não realização da audiência de conciliação, determino o prosseguimento do feito sem a aludida audiência.
Embora ainda não haja manifestação da parte requerida, a experiência tem demonstrado que, em casos semelhantes, a probabilidade de composição é baixa, quiçá impossível.
Ao contrário da mens legis do Código de Processo Civil de 2015, que é de efetividade e celeridade, a designação de audiência fadada ao fracasso somente adiaria os atos processuais, postergando ainda mais a resolução do conflito.
Saliento, contudo, que a conciliação pode ser levada a efeito a qualquer momento do processo, não havendo nenhum prejuízo às partes. Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa.
Assim, CITE-SE o réu da presente ação, INTIMANDO-O para, querendo, apresentar contestação em 15 dias, advertindo-o de que, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos da parte final do artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e, para que, no mesmo prazo, TRAGA PARA OS AUTOS CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA E/OU DOCUMENTOS PERTINENTES, cientificando-o que, caso tenha proposta de ACORDO, deverá formulá-la na contestação.
Da especificação de provas.
Por indicação precisa entende-se aquela que aponta, de forma específica e fundamentada, qual a prova que a parte pretende produzir, bem como a sua necessidade para o desate da lide, não sendo suficiente a indicação do termo genérico de “produção de todas as provas em Direito admitidas”.
Ficam as partes cientes de que: 1 - Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência. 2- A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 4- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se. -
02/09/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 05:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 14:19
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 4
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01/09/2025 14:19
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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01/09/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRACI DE FATIMA SABION CAPRARA. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 14:19
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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01/09/2025 14:19
Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 14:34
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRACI DE FATIMA SABION CAPRARA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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