TJSP - 4000675-47.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000675-47.2025.8.26.0541/SP AUTOR: THIAGO HENRIQUE SOLER DE SOUZAADVOGADO(A): GUSTAVO GOES DE ASSIS (OAB SP318982) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a petição inicial e documentos que a instruem.
Do pedido de tutela de urgência.
Verifico que, para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni iuris' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC). [...] O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed.
Salvador: Ed. Jus Podvim, 2015, v. 2. p. 594-598). A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, ainda que em análise não exauriente, há probabilidade do direito invocado.
A respeito, conforme consulta Sisbajud referente aos autos nº 0001745- 07.2024.8.26.0541 (Cumprimento de Sentença), não há qualquer ordem de bloqueio pendente ou aberta.
Outrossim, infere-se que a ordem de desbloqueio constou integralmente cumprida pela instituição financeira em 28/07/2025. O perigo de dano está demonstrado pela própria natureza da medida, pois caso não haja concessão, a parte autora continuará impedida de movimentar os valores que lhe pertence.
Observo que não há perigo de irreversibilidade da medida.
Inexiste, igualmente, necessidade de prestação de caução.
Assim, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial para DETERMINAR que a Requerida realize o desbloqueio dos valores retidos em razão da ordem de serviço expedida nos autos nº 0001745- 07.2024.8.26.0541.
Para cumprimento da medida, fixo prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, tempo suficiente para a regularização administrativa.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite global de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Das providências iniciais.
Considerando a opção da parte requerente pela não realização da audiência de conciliação, determino o prosseguimento do feito sem a aludida audiência.
Embora ainda não haja manifestação da parte requerida, a experiência tem demonstrado que, em casos semelhantes, a probabilidade de composição é baixa, quiçá impossível.
Ao contrário da mens legis do Código de Processo Civil de 2015, que é de efetividade e celeridade, a designação de audiência fadada ao fracasso somente adiaria os atos processuais, postergando ainda mais a resolução do conflito.
Saliento, contudo, que a conciliação pode ser levada a efeito a qualquer momento do processo, não havendo nenhum prejuízo às partes. Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa.
CITE-SE o(a) ré(u) da presente ação, INTIMANDO-O(A) para, querendo, apresentar contestação em 15 dias, advertindo-o de que, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos da parte final do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, cientificando-o(a) que, caso tenha proposta de ACORDO, deverá formulá-la na contestação.
Da especificação de provas.
Por indicação precisa entende-se aquela que aponta, de forma específica e fundamentada, qual a prova que a parte pretende produzir, bem como a sua necessidade para o desate da lide, não sendo suficiente a indicação do termo genérico de “produção de todas as provas em Direito admitidas”.
Ficam as partes cientes de que: 1 - Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência. 2- A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 4- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se. -
02/09/2025 04:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:19
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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01/09/2025 14:19
Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 14:35
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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