TJSP - 1005109-95.2025.8.26.0003
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005109-95.2025.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - Regina Celia de Oliveira - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Com estes fundamentos, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, contudo, o faço para REJEITÁ-LOS.
Intimem-se.
São Paulo, 08 de setembro de 2025. - ADV: VANESSA KELLY MACIAS (OAB 313161/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP) -
09/09/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 00:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/09/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005109-95.2025.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - Regina Celia de Oliveira - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para (i) DECLARAR a nulidade dos débitos e dos acordos de parcelamento referentes aos débitos anteriores à locação da autora, determinando que a EMPRESA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP se abstenha de realizar cobranças de tais débitos, sob pena de multa de R$ 200,00 por ato de cobrança indevida e R$ 5.000,00 em caso de suspensão do serviço, limitadas ao teto global de R$ 40.000,00; (ii) CONDENAR a EMPRESA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP a restituir à autora REGINA CELIA DE OLIVEIRA a quantia correspondente ao dobro do valor indevidamente pago pelos acordos de parcelamento, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir dos desembolsos e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (iii) DETERMINAR que a EMPRESA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP realize a troca de titularidade da conta de água para o nome da autora no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de atraso, limitada ao teto global de R$ 40.000,00.
A partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei n. 14.905/24, os encargos são aplicados da seguinte forma: (i) para períodos de exclusiva incidência de correção monetária, deverá ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (ii) para períodos de exclusiva incidência de juros moratórios, o índice corresponderá àtaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC com abatimento do IPCA (art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e (iii) para os períodos em que incidam atualização monetária e juros moratórios, ao montante devido se aplicará somente a taxa SELIC.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
As partes poderão recorrer desta sentença no prazo de 10 dias, desde que o façam por meio de advogado e recolham o devido preparo.
Quanto ao preparo recursal, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa (ou de 2% sobre o valor atualizado da causa, nas hipóteses de execução de título extrajudicial), observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal de Justiça, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional > Primeira Instância > Cálculos de Custas Processuais > Juizados Especiais > Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença cadastrada com assinatura digital e registro dispensado (artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
Publique-se.
Intimem-se.
São Paulo, 23 de agosto de 2025. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), VANESSA KELLY MACIAS (OAB 313161/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP) -
27/08/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:53
Julgada Procedente em Parte a Ação
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08/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/03/2025 20:08
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 08:55
Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 15:03
Conclusos para despacho
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03/03/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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