TJSP - 1080754-63.2024.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1080754-63.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Basílio Luis Marcondes - SERASA S.A. -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por BASÍLIO LUIS MARCONDES em face de SERASA S/A.
Pleiteia a gratuidade de justiça.
Alega, em síntese, que realizou buscas sobre o serviço prestado pelo Serasa Premium, todavia, não prosseguiu com a contratação.
Após a desistência da contratação, em razão da quebra de confiança e notícias sobre o vazamento de dados de consumidores, passou a receber e-mails de publicidades e notícias.
Aduz que o requerido permitiu o acesso aos dados mais relevantes e íntimos, bem como o vazamento de dados.
Pede-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
No mérito, requer a exclusão de todos os dados pessoais, financeiros e íntimos/sensíveis da parte autora dos cadastros e plataforma do Serasa, conforme viabilizado pela própria política de privacidade do requerido, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Atribui-se à causa o valor de R$ 30.000,00.
Juntou documentos (fls. 25/131).
Emendada a inicial para a regularização da representação processual e apresentação do comprovante de endereço em seu nome (fls. 132/133).
A parte autora apresentou a procuração em termos (fls. 144).
Intimada a comprovar os requisitos para concessão da gratuidade de justiça (fls. 150/151).
A parte autora juntou os documentos (fls. 157/184).
Intimada a apresentar a declaração de hipossuficiência e outros documentos, fls 150/151.
A parte autora informou que não possui veículo (fls. 188).
Juntou documentos (fls. 189/199).
Recebida as petições de fls. 136/140; 143/148; 154/184; 188/199 como emendas à inicial (fls. 200).
Deferida a gratuidade de justiça (fls. 200).
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (fls. 206/222).
Arguiu preliminares de litigância predatória,; ausência de regularização da representação processual e inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que a parte autora não demonstra qualquer indício de vazamento de dados.
Afirma que dos prints do site do Serasa, juntados na inicial (fls. 57/61), não constam o nome do autor.
O Serasa Premium prevê a possibilidade de bloqueio apenas da exibição da pontuação do Serasa Score, não afetando as consultas aos Órgãos de Proteção ao Crédito e aos Cadastros de Inadimplentes.
Assevera a ausência de qualquer indício, técnico ou não, de que seja responsável pelo suposto vazamento de dados mencionado.
Os dados ditos pela parte autora como vazados, sem qualquer comprovação, são de natureza cadastral, disponibilizados e fornecidos no dia a dia, não sendo definidos como sensíveis, certo que a definição de dado pessoal sensível encontra-se no art. 5º, II, da LGPD, também não são sigilosos.
Impugna a indenização por danos morais.
Alega a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 223/346).
Sobreveio réplica (fls. 350/368).
Impugnadas as preliminares.
Alega a ausência de impugnação específica na contestação.
Reiterados os termos da inicial.
Intimadas a se manifestarem sobre interesse na conciliação e na produção de provas (fls. 369).
A parte requerida informou que não possui interesse.
Reiterou os termos da contestação. (fls. 372/381).
Juntou documentos (fls. 382/471).
A parte autora pleiteou o julgamento antecipado (fls. 472/477).
Intimada a se manifestar sobre a juntada de novos documentos pela parte requerida (fls. 478).
A parte autora impugnou a admissibilidade da prova documental acostada.
Requereu o desentranhamento deles dos autos (fls. 481/487). É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois as alegações formuladas e os documentos que instruem os autos permitem a prolação da sentença independentemente da produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, visto que a petição inicial apresenta os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, outrossim, a defesa fundada na ausência de comprovação de vazamento de dados refere-se ao mérito, e, como tal, será apreciada.
Indefiro a preliminar de litigânciapredatória, porquanto não demonstrada, não se confundindo com demandas de massa.
Patente, na hipótese, o interesse da parte autora.
Também não se acolhe a falta de regularização da representação processual, visto que regularizada a procuração pela parte autora a fls. 144.
No mérito, a ação é improcedente.
Aduziu a parte autora que seus dados foram coletados no momento em que manifestou interesse no serviço "SERASA Premium".
Os dados fornecidos na ocasião do cadastramento foram vazados devido à vulnerabilidade de plataforma ré.
Segundo consta: "Isso ocorreu por volta do segundo semestre de 2023, quando a parte autora passou a pesquisar que desde 2021 existem inúmeras informações e ocorrências de vazamentos de dados pessoais, que foi devidamente permitido através da ineficiência e imprestabilização dos parâmetros de segurança da própria empresa que a parte autora estava em busca para contratar e proteger os seus dados." (fls. 06).
Ainda: "(...) o próprio SERASA passou a fazer uma série de abordagens, com envios de emails de publicidade e notícias voltadas a causar um espanto, quase que um terrorismo psicológico, voltados a amedrontar a parte autora e causar preocupação quanto a segurança dos dados deles (doc. 07 - importunação e vazamento de dados da parte Autora) dados." Ao que consta as informações foram a de que "CPF, e-mail de celular estariam em risco" (fls. 07).
Não obstante, não há nenhuma prova efetiva de vazamento de informações.
Os documentos juntados são meramente informativos, incluindo publicidade do serviço "SERASA PREMIUM" (fls. 38/41; 42/45; 46/51; 52/56; 57/73; 74/77 e ).
A cópia da ação civil pública trazida aos autos (fls. 80/131), voltada à proteção de Dados Pessoais, fez referência a um "(...) incidente de segurança da informação com vazamento de dados", apontando como lesado o titular dos dados (fls. 92).
Como cediço, a ACP é um instrumento processual de natureza coletiva, criado para viabilizar a defesa de direitos que ultrapassem a esfera meramente individual, garantindo tutela efetiva de interesses de relevância social.
Uma vez reconhecido o direito a uma obrigação de fazer ou a uma indenização, cabe ao indivíduo promover a execução individual (CDC, art. 97), desde que demonstrada a efetiva lesão individual que, na hipótese, não se encontra demonstrada.
A lesividade social, uma vez reconhecida, não confere a todos os indivíduos, de forma genérica, o direito à indenização, senão quando efetivamente demonstrada a violação a seu direito.
Com efeito, à míngua de prova efetiva de vazamento de dados da parte autora, de rigor a improcedência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo extinta a ação com resolução do mérito.
Emrazãodasucumbência, condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, atentando-separa agratuidadedajustiça concedida ao autor.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: IGOR GALVÃO VENANCIO MARTINS (OAB 390614/SP), ANDRÉ COELHO OLIVEIRA (OAB 395337/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP) -
28/08/2025 23:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:36
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
12/08/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 19:06
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 02:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 19:01
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 14:57
Conclusos para decisão
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31/10/2024 14:58
Juntada de Petição de Réplica
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09/10/2024 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 20:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2024 07:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2024 10:02
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:44
Expedição de Carta.
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27/08/2024 14:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 18:05
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 01:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 14:29
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2024 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 13:46
Conclusos para decisão
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26/07/2024 10:41
Conclusos para decisão
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25/07/2024 22:20
Conclusos para despacho
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25/07/2024 01:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2024 11:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 12:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2024 11:51
Conclusos para decisão
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26/06/2024 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 21:24
Concedida a Dilação de Prazo
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25/06/2024 14:16
Conclusos para decisão
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24/06/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 17:55
Decisão Determinação
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27/05/2024 16:54
Conclusos para decisão
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27/05/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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