TJSP - 1002911-88.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002911-88.2025.8.26.0196 (apensado ao processo 1032280-64.2024.8.26.0196) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Kamila Pereira Guerra - Cooperativa de Crédito Sicoob 3 Colinas - A - DO RELATÓRIO Kamila Pereira Guerra opos os presentes embargos à execução que lhe move a Cooperativa de Crédito Sicoob 3 Colinas aduzindo: falta de titulo executivo a embasar a execução - súmula 233 do STJ.
Moldados nessas teses busca a procedência do pedido contido nos embargos.
Deu à causa o valor de R$ 8.242,70.
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 05 usque 77.
O embargado ofereceu impugnação (fls. 107/113), quando profligou a tese da embargante.
Houve nova manifestação da embargante (fls. 172/175). É o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO As questões suscitadas nestes autos constituem matéria a desnecessitar de produção de provas em audiência por que se conhece do pedido, nos termos do art. 920, incisos II, do Código de Processo Civil.
Da Preliminar.
Rejeito a preliminar de impugnação a assistência judiciária, posto que o autor apresentou declaração de hipossuficiência, como exige o art. 98 da Lei 13.105/15, cuja declaração ou afirmação gera presunção iuris tantum, invertendo em razão da presunção o ônus da prova.
Nessa linha de raciocínio, em face da inversão do ônus probatório, a prova competia ao impugnante, o que não logrou, porque se limitou a impugnar, sem nada comprovar no tocante à não hipossuficiência do impugnado, ao que se lhe aplica a máxima allegatio et non probatio quasi non allegatio.
Ademais, o simples fato de contratar advogado não indica possuísse meios de, sem prejuízo do próprio sustento, arcar com as custas do processo e eventual sucumbência.
E, conforme dispõe o § 4º do art. 99 do CPC "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça." Assim, rejeito a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Do Mérito.
Sem razão a embargante em suas alegação.
A tese da embargante de ausência de executividade do título apresentado pelo credor (embargado) na execução, não merece acolhida.
A execução funda-se em cédula de credito limite de cheque especial, considerado como titulo de crédito que formaliza uma operação de crédito (cheque especial), regulado pela Lei nº 10.931/04 que estabelece seus requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade.
Foi também considerado como titulo executivo (art. 784, CPC).
Nesse sentido: "A cédula de crédito bancário tem previsão legal específica e, presentes os requisitos legais, deve ser considerada título líquido, exigível e certo.
Exegese do artigo 28 da Lei n." 10.931/04.
Súmula n. 14 do TJ/SP." A lei n.° 10.931/04, em seu artigo 28, expressamente prevê referida modalidade de título executivo e estabelece seus requisitos, liquidez, certeza e exigibilidade.
E, consoante o estabelecido no artigo 585, inciso VIII do Código de Processo Civil, são títulos executivos extrajudiciais todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. É o que se sucede no caso concreto.
A cédula de crédito bancário é título executivo apto a instruir a presente ação de execução. (...) O entendimento supra destacado foi consolidado por meio da Súmula n.° 14 deste Tribunal de Justiça: "A cédula de crédito bancário regida pela lei n." 10.931/04 é título executivo extrajudicial" (DJE de 26.08.2010).
Assim, pelo fato de se tratar de execução de título extrajudicial baseada em cédula de crédito bancário também fica afastada a tese da embargante de falta de interesse processual por se tratar de contrato de abertura de crédito rotativo, o que deveria ser aplicado a Súmula 233 do STJ.
Ademais, o saldo devedor encontra-se demonstrado em planilha de cálculo (fls. 237 - da execução).
Soma-se a este fato o reconhecimento da embargante como sendo o contrato executado título líquido, certo e exigível quando da assinatura do mesmo, sem nada alegar naquela oportunidade em sentido oposto.
A embargante em momento algum negou ter formalizado o mencionado contrato.
No mais, a embargante têm consciência de que é devedora já que em nenhum momento alegou ou comprovou a presença de vícios do consentimento (art. 171, II, do Código Civil) na contratação e nem apresentou qualquer comprovante de pagamento, ônus que lhes cabiam nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
E não é só.
O contrato apresentado pelo embargado (fls. 68/77 - da execução) comprova a disponibilização do crédito contratado à embargante.
Assim, ao caso vertente, se nos afigura aplicável em sua plenitude o princípio da força obrigatória dos contratos, conquanto, observados todos os requisitos e formalidades legais, resta indiscutível o cumprimento de suas cláusulas, da forma que foram pactuadas.
Neste sentido, também são os ensinamentos de Orlando Gomes, in verbis: ...
O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes.
Celebrado que seja, com observância de todos pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos.
O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido.
Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória.
Diz-se que é intangível, para significar-se irretratabilidade do acordo de vontades...
No mais, do conteúdo dos autos não se extraí qualquer acontecimento extraordinário capaz de causar a onerosidade das obrigações assumidas, a não ser a própria desídia da embargante com o dever de cumprir com as suas obrigações.
Logo, se deixou de efetuar o pagamento das prestações do contrato, obviamente estara sujeita ao pagamento dos juros, multa e taxas, desde que convencionados.
Para os fins do artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C - DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS oferecidos por Kamila Pereira Guerra à execução de título extrajudicial que lhes promove Cooperativa de Crédito Sicoob 3 Colinas, determino o prosseguimento da execução e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que fundamento no art. 487, I, segunda figura, do Novo Código de Processo Civil.
No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 82, par. 2º, do Código de Processo Civil que A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
E o artigo 85 assim dispõe: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência do pedido, condeno a parte sucumbente (embargantes) ao pagamento das custas e honorários advocatícios que devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, par. 8º, do CPC, considerando as regras previstas no par. 2º do mesmo dispositivo legal.
Com base nas normas epigrafadas fixo a verba honorária em 10% do valor da causa em favor do vencedor (embargado), cuja execução permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência dos sucumbentes, eis que receberam o os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, par. 3º, da Lei 13.105/15 (Novo CPC).
Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC).
O Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: MARCO AURELIO GILBERTI FILHO (OAB 112010/SP), ANA CAROLINA SANTOS SIMÕES (OAB 427683/SP), SETIMIO SALERNO MIGUEL (OAB 67543/SP) -
26/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 08:43
Julgada improcedente a ação
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04/07/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 12:17
Conclusos para decisão
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23/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 16:02
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:29
Apensado ao processo
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28/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 09:25
Recebida a Petição Inicial
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24/04/2025 14:46
Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 00:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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12/02/2025 13:01
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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