TJSP - 1021907-71.2024.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021907-71.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Ana Rosa Rodrigues Ferreira - Banco BMG S.A. - A - DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Ana Rosa Rodrigues Ferreira em face do Banco BMG S.A. aduzindo, em síntese, que foi lançado unilateralmente pelo requerido em seu benefício previdenciário, contrato de cartão de crédito que não celebrou.
Cuida-se de fraude.
Encerra seu exórdio sustentando que do fato medrou-lhe dano moral.
Assim, busca a tutela antecipada de urgência para suspender os descontos em seu benefício previdenciário; a declaração de inexistência do débito relativo ao cartão RMC; a repetição dobrada indébito e indenização por danos morais. À causa foi dado o valor de R$ 34.114,40.
Instruiu sua inicial com os documentos de fls. 16 usque 24.
Devidamente citado, em contestação de fls. 126/152 aduziu preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir - falta de pedido administrativo.No mérito sustentou a prescrição e decadência e a regularidade do contrato e da cobrança, bem como a inexistência de falha na prestação de serviços e refutou existência de fraude e que não houve dano moral apenas mero dissabor.
Adornou sua defesa com os documentos de fls. 153/248.
Houve réplica (fls. 252/254).
O processo foi saneado por decisão de fls. 315/317, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a prova pericial, a apta à dirimi-los, cujo laudo pericial encontra-se estampado a fls. 345/359.
Para manifestação sobre a prova produzida - pericial - e concomitantemente em alegações finais, as partes apresentaram alegações finais a fls. 373/374 e 380/383, em síntese, reportando-se às teses transatas. É o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO.
Passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, o que fundamento no artigo 355, inciso I, da Lei 13/105/15 (Código de Processo Civil).
Como constou no relatório desta sentença, a autora busca a declaração de inexistência da relação jurídica com os consectários legais.
De outro lado, o réu sustenta a regularidade da contratação.
Como deixei assentado na decisão saneadora, a única prova apta a que o espírito deste julgador se apodere da verdade é a técnica - pericial -, porque depende da ciência, e por tal razão foi ela determinada, com nomeação de expert da confiança deste julgador, cujo resultado encontra-se encartado a fls. 345/359 dos autos, donde extraio o seguinte texto: "Conclusão: As assinaturas atribuídas a Sra.
Ana Rosa Rodrigues Ferreira que figuram no Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado nº52339317, emitido em 22 de maio de 2018, constante nos autos folhas 153/156, do Banco Bmg S/A, apresentadas à perícia, peças de exame do presente processo, são FALSAS, em face dos padrões de confrontos utilizados, conforme laudo a seguir." (sic - fls. 347 e destacado aqui) Apesar das assertivas, o réu não logrou comprovar suas alegações, eis que não comprovou que a contratação tenha sido efetivada pela parte autora, pois o documento apresentado a fls. 153/154, apresenta assinatura diversa daquela utilizada pela parte autora, conforme restou comprovado no laudo pericial.
Verifica-se, portanto, que o desconto no benefício previdenciário da parte autora foi indevido, já que o contrato não foi firmado por aquela.
Em decorrência de tal atitude, surge o dever de indenizar os danos morais suportados pela parte autora, tal como previsto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil e também pelo fato de que a parte ré não foi devidamente cautelosa por ocasião da contratação.
Soma-se ao fato de que, com o desconto realizado no benefício previdenciário da parte autora, houve sem sombra de dúvida redução, diminuição, no poder de compra desta, que sobrevive com benefício previdenciário de pequena monta por mês.
De acordo com o referido artigo, todos aqueles que se exercem atividade que, por sua natureza, implique risco para os direitos de outrem são responsáveis, independentemente de culpa, pelos danos causados.
Nesse sentido o entendimento de Sérgio Cavalieri Filho: "[...] quem se dispõe a exercer atividade perigosa terá que fazê-lo com segurança, de modo a não causar dano a outrem, sob pena de ter que por ele responder independentemente de culpa.
Aí está, em nosso entendimento, a síntese da responsabilidade objetiva.
Se, de um lado, a ordem jurídica permite e até garante a liberdade de ação, a livre iniciativa etc., de outro, garante também a plena e absoluta proteção ao ser humano.
Há um direito subjetivo à segurança cuja violação justifica a obrigação de reparar o dano sem nenhum exame psíquico ou mental da conduta do seu autor.
Na responsabilidade objetiva, portanto, a obrigação de indenizar parte da idéia de violação do dever de segurança."(Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed., rev. e ampl.
São Paulo: Atlas, 2007. p. 158).
Portanto, aplica-se a responsabilidade objetiva sendo dispensável a comprovação de culpa da parte requerida.
Não há se falar em exclusão da responsabilidade pela culpa exclusiva da parte autora ou em culpa concorrente, pois foram as falhas da parte ré que deram causa à lesão.
Ao réu cabe agir de forma cautelosa, tomando as devidas cautelas na celebração do contrato, o que não ocorreu no caso dos autos, e, comprovado o prejuízo causado à parte autora, resta-lhe o dever de indenizar pelos danos morais sofridos.
Nesse sentido vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "INDENIZAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DANO MATERIAL - RESTITUIÇÃO DE VALORES, SIMPLES E NÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação nº 1026673-31.2015.8.26.0602.
Apelante: Maria Jose de Lima Sene.
Apelado: Banco Mercantil do Brasil.
Comarca: Sorocaba.
Voto nº 40387).
Para que surja o dever de indenizar necessário se faz a comprovação do dano sofrido e o nexo entre ele e o defeito do serviço prestado pela parte ré.
O simples fato da parte autora ter valor descontado de seu benefício previdenciário, indevidamente, configura o dano moral, já que diminui o seu poder aquisitivo.
Assim, restou configurada a responsabilidade da parte ré, merecendo ser ressarcido o dano suportado pela parte autora.
Então, procedendo a convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida à parte autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido na forma prevista na Súmula 362 do Egrégio S.T.J. (a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento), considerando, para tanto, a honorabilidade e o bom conceito desfrutado pela parte autora na sociedade, sua condição econômica, o grau de culpa da parte ré e sua situação econômica.
Com efeito, A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida; de modo que tampouco signifique enriquecimento despropositado da vítima; mas está também em produzir no agressor, impacto bastante para persuadi-lo a não perpetrar novo atentado.
Trata-se então, de uma estimação prudencial, que não dispensa sensibilidade para as coisas da dor e da alegria ou para os estados d'alma humana, e que, destarte, deve ser feita pelo mesmo Juiz, ou, quando não, por outro jurista - inútil por em ação a calculadora do técnico em contas ou em economia. É nesta direção que o citado Brebbia, em sua excelente monografia, aponta elementos a serem levados em conta na fixação da paga: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar, social e reputação), gravidade da falta e da culpa, que repercutem na gravidade da lesão e a personalidade (condições) do autor do ilícito. (Essa Inexplicável Indenização Por Dano Moral, Des.
Walter Moraes, Repertório IOB de Jurisprudência, nº 23/89, p. 417).
No mais, subsumindo-se o presente caso na hipótese prevista no art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), é caso de acolhimento do pedido com relação à condenação da parte requerida ao pagamento dobrado do valor indevidamente cobrado junto ao benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato não celebrado, mais eventuais descontos ocorridos até a data da cessação dos descontos perante os benefícios da parte autora, incidindo atualização monetária pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada desconto e juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação (artigo 240 do NCPC).
Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C - DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado por Ana Rosa Rodrigues Ferreira em face de Banco BMG S.A., declaro inexistente o débito decorrente do contrato descrito nos autos (fls. 153/154); condeno o requerido a devolver à parte autora, de forma dobrada, a quantia descontadas do seu benefício previdenciário, mais eventuais descontos ocorridos até a data da cessação, incidindo atualização monetária pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada desconto das parcelas e juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação (artigo 240 do CPC); CONDENO a parte ré a indenizar à parte autora pelo importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido na forma prevista na Súmula 362 do Egrégio S.T.J, acrescido ainda de juros moratórios de 1% ao mês, a partir desta data; e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, como a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, responderá a parte requerida, por inteiro, pelas despesas processuais e honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do NCPC), que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido, o que fundamento no art. 82, par. 2º, do NCPC, observados os critérios constantes do § 2º, incisos I a IV do artigo 85 do mesmo Código.
Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC).
O Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) eVI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no linkhttps://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx.2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (utilizando a movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente), com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. - ADV: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 84400/MG), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO (OAB 184363/SP) -
26/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 08:54
Julgada Procedente a Ação
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31/07/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 07:20
Conclusos para despacho
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30/07/2025 21:41
Juntada de Petição de Alegações finais
-
30/07/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 08:56
Juntada de Petição de Alegações finais
-
16/07/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 08:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 20:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 15:38
Concedida a Dilação de Prazo
-
16/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 07:38
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 07:12
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Réplica
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12/02/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 07:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/02/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 08:52
Conclusos para decisão
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22/10/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 09:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/09/2024 07:30
Conclusos para decisão
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10/09/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 11:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 15:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/08/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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