TJSP - 1003001-09.2025.8.26.0322
1ª instância - 03 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003001-09.2025.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A - Graziele Bride Almeida dos Santos -
Vistos.
Trata-se de ação denominada de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A em face de GRAZIELE BRIDE ALMEIDA DOS SANTOS.
Alegou a parte autora (f. 1/97), em apertada síntese, ter celebrado com a parte ré contrato alienação fiduciária do veículo descrito na petição inicial, o qual não foi quitado.
Assim, requereu a apreensão liminar do veículo e, no mérito, a procedência do pedido para tornar definitiva a consolidação da propriedade do bem.
Foi indeferido o pedido de segredo de justiça, e neste mesmo ato, deferido o pedido liminar (f. 106/107) e procedeu-se à citação da parte ré, além da busca e apreensão do veículo (f. 125).
A requerida apresentou contestação, alegando falsidade na assinatura da notificação extrajudicial, onde pugnou pela revogação da liminar concedida (f. 126/133).
O pleito de revogação da liminar restou indeferido (f. 141/142).
A parte autora pugnou pela baixa na restrição judicial, e pelo julgamento imediato da lide (f. 145/152). É o relatório.
O feito comporta julgamento imediato porque só resta a resolução de matéria de direito, sendo que, quanto às matérias de fato, as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Considerando que os documentos trazidos aos autos demonstram que as partes contrataram financiamento garantido por alienação fiduciária (f. 77/84) e que houve o inadimplemento contratual, bem como sua notificação (f. 90/91), com a respectiva constituição em mora do requerido.
Não obstante, alega a parte ré que a assinatura aposta no aviso de recebimento de f. 92 é falsa.
Contudo, conforme tese firmada recentemente pela Segunda Seção do C.
STJ, em sede dos Recursos Especiais nº 1.951.888/RS e nº 1.951.662/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.132): "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Tem-se, portanto, que a comprovação da mora deve se dar pelo envio da notificação ao endereço informado pelo devedor no momento da contratação, independentemente da prova do recebimento do documento.
No caso dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no contrato, comprovando a mora do devedor.
Nesse sentido, já vem se pronunciando o E.
TJSP.
Veja-se: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Alienação fiduciária Reunião de notificação remetida ao devedor, conforme endereço declarado no contrato da celebração do contrato Certificação de ausência Constituição em mora demonstrada Presença de pressuposto Petição inicial a ser recebida Inteligência do tema 1.132, tese fixada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, de caráter vinculante Sem hipótese para a emenda da inicial Nulidade Extinção afastada, em juízo de retratação.
Embargos de declaração acolhidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000566-16.2023.8.26.0069; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33a Câmara de Direito Privado; Foro de Bastos - Vara Única; Data do Julgamento: 24/08/2023; Data de Registro: 24/08/2023).
APELAÇÃO Ação de busca e apreensão Alienação fiduciária Sentença de extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I e IV do CPC Insurgência recursal da instituição financeira autora Cabimento Notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato e não entregue pelo motivo "ausente" Validade Prova do recebimento da notificação dispensável Mora configurada Aplicação do Tema Repetitivo 1.132 do C.
STJ Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1053618-26.2021.8.26.0576; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28a Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 7a Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2023; Data de Registro: 23/08/2023).
Dessa maneira, ainda que fosse comprovada que a assinatura em discussão não tenha sido aposta pelo devedor, a comprovação da mora não seria afastada.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE ASSINATURA FALSA QUE NÃO RETIRA A EFICÁCIA NECESSÁRIA À PRODUÇÃO DOS EFEITOS PRETENDIDOS, JÁ QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIO O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PELA DEVEDORA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO E.
STJ.
CUMPRIMENTO DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
INADIMPLENTO INCONTROVERSO.
PURGAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INSURGÊNCIAS DA APELANTE INSUFICIENTES PARA CONTRAPOR AO DIREITO DO CREDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL MAJORADA (ART. 85, § 11, DO CPC).
Apelação improvida. (TJSP; Apelação Cível 1054532-45.2022.8.26.0224; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34a Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023).
Agravo de instrumento.
Ação de busca e apreensão.
Recurso interposto contra a r. decisão que deferiu o pedido de liminar.
Alegação de assinatura falsa no aviso de recebimento da notificação extrajudicial.
Entrega da notificação ao endereço do contrato que basta para a constituição em mora do devedor, ainda que assinada por terceiro.
Manutenção da liminar de busca e apreensão.
Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231387-49.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20a Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022).
Com efeito, caberia à requerida impugnar a existência do contrato mencionado na exordial, outrossim, comprovar o regular adimplemento das obrigações pactuadas, mediante apresentação de recibos, ou, ainda, promover a purgação da mora nos termos legais.
Não o fazendo, impõe-se, por conseguinte, o acolhimento do pedido inicial.
Diante do exposto e, considerando o mais que dos autos consta, julga-se procedente a presente ação de busca e apreensão, o fazendo para consolidar ao autor a posse e propriedade do bem apreendido, podendo aliená-lo, observadas as formalidades legais, ficando mantida em todos os seus termos da liminar deferida, e, via de consequência, extingue-se o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência, condena-se a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, garantindo-se, nos casos que se amoldarem ao art. 85, §8º do CPC, o importe mínimo recomendado na respectiva categoria da tabela da OAB/SP para o ano corrente, de acordo com a disposição do art. 85, parágrafo 8º-A, do referido diploma legal.
De rigor, ainda, a observância da gratuidade da Justiça para os que gozam do benefício.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
P.I., oportunamente, arquive-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), RONALDO TECCHIO JUNIOR (OAB 109635/SP) -
26/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 08:42
Julgada Procedente a Ação
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30/07/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 11:43
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
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08/06/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 13:22
Juntada de Mandado
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03/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 11:19
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 12:26
Conclusos para decisão
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29/05/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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