TJSP - 1002027-98.2020.8.26.0272
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapira
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 19:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:22
Remetido ao DJE
-
23/05/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 18:35
Petição Juntada
-
16/04/2025 18:29
Petição Juntada
-
14/04/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 10:33
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2024 12:04
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
02/12/2024 13:16
Certidão Juntada
-
02/12/2024 11:51
Carta de Intimação Expedida
-
12/11/2024 16:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/11/2024 20:39
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
05/11/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
05/11/2024 09:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/10/2024 14:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
30/08/2024 08:26
Certidão Juntada
-
29/08/2024 16:39
Carta de Intimação Expedida
-
20/08/2024 16:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/08/2024 09:28
Documento Juntado
-
16/08/2024 09:28
Documento Juntado
-
15/08/2024 19:04
Petição Juntada
-
12/08/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 05:32
Remetido ao DJE
-
09/08/2024 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2024 23:33
Petição Juntada
-
01/08/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:42
Remetido ao DJE
-
31/07/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 01:58
Pedido de Penhora Juntado
-
17/07/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
15/07/2024 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2024 15:06
Documento Juntado
-
05/06/2024 16:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/06/2024 02:16
Petição Juntada
-
29/05/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
29/05/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 11:14
Petição Juntada
-
19/04/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
19/04/2024 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2024 12:32
Documento Juntado
-
12/04/2024 12:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/04/2024 12:56
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/04/2024 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 10:39
Remetido ao DJE
-
27/03/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 15:16
Certidão de Cartório Expedida
-
15/03/2024 21:34
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
22/02/2024 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 12:12
Remetido ao DJE
-
16/02/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 09:10
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
16/02/2024 09:10
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
06/10/2023 10:06
Certidão de Cartório Expedida
-
06/10/2023 09:23
Bloqueio/penhora on line
-
05/10/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 14:55
Termo Expedido
-
13/09/2023 08:56
Pedido de Nova Penhora Juntado
-
24/08/2023 09:58
Petição Juntada
-
24/08/2023 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Walner José Consorti de Godoy (OAB 218372/SP), William Vilas Boas de Souza (OAB 349536/SP) Processo 1002027-98.2020.8.26.0272 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Millk & Silva Indústria e Comércio de Móveis Ltda - ME - Exectda: Ana Maria Gomes da Silva Vital -
Vistos.
Fls. 226/227: Assiste razão ao exequente, posto que a impugnação à penhora de fls. 120/124 ainda não foi apreciada por este Juízo.
Fls. 120/124: Trata-se de impugnação à penhora de fls. 118 proposta por Millk & Silva Indústria e Comércio de Móveis Ltda ME em face de Ana maria Gomes da Silva Vital, alegando em síntese que os bens penhorados pelo oficial de justiça são impenhoráveis, posto que são móveis e utensílios que guarnecem o lar da executada, os quais não ultrapassam suas necessidades básicas.
Nos termos do artigo 1º e seu parágrafo único da Lei nº 8.009/90: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Em complemento, prevê o parágrafo único do artigo 2º: Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Parágrafo único.
No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.
Na legislação processual civil, dispõe o artigo 833, inciso II, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
No caso, os bens penhorados pelo oficial de justiça ás fls. 118, não se enquadram na exceção prevista no dispositivo acima transcrito.
A descrição contida no auto de penhora não permite reconhecer os bens que guarnecem a residência do devedor como de adorno suntuoso, não são eles de elevado valor e tampouco ultrapassam as necessidades normais do padrão médio de vida.
Nesse sentido, já decidiu o E.
TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que indeferiu penhora de bens móveis que guarnecem a residência do executado.
Televisores, ainda que em duplicidade e ar-condicionado (split).
Irrelevância, no caso, por guarnecerem o imóvel e se prestarem à família.
Não caracterização de serem supérfluos, de elevado valor e tampouco que ultrapassem as necessidades normais do padrão médio de vida.
Artigo 2º da Lei 8.009/90 e artigo 649, II do Código de Processo Civil.
Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257737-21.2015.8.26.0000; Relator: Mario A.
Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2016; Data de Registro: 16/02/2016) ".
E mais: "BEM MÓVEL Ação de indenização por perdas e danos, ora em fase de cumprimento de sentença Reconsideração de decisão que havia deferido a penhora sobre bens que guarnecem o imóvel Impossibilidade de penhora dos armários, jogo de jantar, lavadora de roupas e demais bens móveis que servem à habitabilidade da família, sem evidências de luxo ou requinte, visto se tratar de objetos simples, e que merecem ser preservados, a fim de se resguardar o conforto do lar Bens cobertos pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 - Recurso desprovido, decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2221739-26.2014.8.26.0000; Relator: Carlos Nunes; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2015; Data de Registro: 27/01/2015" Nesse cenário, acolho a impugnação de fls. 120/124 e determino o levantamento da penhora dos bens descritos no auto de penhora de fls. 118.
Diga o autor em termos de prosseguimento.
Intime-se. -
23/08/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 16:38
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/06/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 11:40
Petição Juntada
-
30/05/2023 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2023 13:40
Remetido ao DJE
-
18/05/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
17/05/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
09/03/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 08:36
Petição Juntada
-
07/03/2023 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
03/03/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 15:47
Documento Juntado
-
20/10/2022 15:47
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
20/10/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2022 10:31
Remetido ao DJE
-
15/08/2022 09:47
Certidão de Cartório Expedida
-
15/08/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 18:26
Petição Juntada
-
08/08/2022 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2022 05:02
Remetido ao DJE
-
04/08/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 06:03
Petição Juntada
-
31/03/2022 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2022 00:05
Remetido ao DJE
-
29/03/2022 17:03
Proferido Despacho
-
16/12/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 09:16
Petição Juntada
-
14/12/2021 08:56
Petição Juntada
-
03/12/2021 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2021 13:31
Remetido ao DJE
-
02/12/2021 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/11/2021 11:08
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
-
29/10/2021 23:16
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
29/10/2021 23:16
Auto de Penhora Juntado
-
07/10/2021 13:03
Mandado de Penhora Expedido
-
04/10/2021 14:17
Petição Juntada
-
30/09/2021 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2021 13:12
Remetido ao DJE
-
29/09/2021 13:11
Remetido ao DJE
-
28/09/2021 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2021 14:06
Decisão
-
23/09/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 10:38
Petição Juntada
-
03/09/2021 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2021 00:03
Remetido ao DJE
-
01/09/2021 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2021 16:20
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
04/08/2021 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2021 12:57
Remetido ao DJE
-
28/07/2021 18:44
Mandado Expedido
-
28/07/2021 17:40
Proferido Despacho
-
27/07/2021 15:08
Petição Juntada
-
24/04/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
24/04/2021 12:11
Decurso de Prazo
-
12/02/2021 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2021 10:33
Remetido ao DJE
-
05/02/2021 12:44
Proferido Despacho
-
29/01/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 16:32
Pedido de Penhora Juntado
-
25/01/2021 17:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2021 17:53
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
-
25/01/2021 17:53
Mandado Juntado
-
24/11/2020 18:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2020 10:57
Remetido ao DJE
-
20/11/2020 09:11
Mandado Urgente Expedido
-
20/11/2020 09:07
Recebida a Petição Inicial
-
19/11/2020 04:04
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 14:16
Petição Juntada
-
05/11/2020 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2020 09:23
Remetido ao DJE
-
29/10/2020 10:51
Certidão de Cartório Expedida
-
29/10/2020 10:48
Proferido Despacho
-
28/10/2020 13:26
Certidão de Cartório Expedida
-
28/10/2020 13:19
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 10:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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