TJSP - 1010741-92.2025.8.26.0071
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 10:54
Classe retificada de 7 para 31
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11/09/2025 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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27/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010741-92.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Conceição Aparecida de Freitas Amaral - Nos termos do art. 4.º §7.º da Lei Estadual n.º 10.608/2003, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha.
Assim, como o recolhimento da taxa judiciária é diferida para momento posterior, a análise da concessão da Justiça Gratuita também será feita em momento oportuno.
Compulsando os autos verifico que as partes são maiores, capazes e todos concordes.
Assim, encaminhem-se os autos ao distribuidor para correção de classe, para Arrolamento Sumário, acolhendo o pedido de fl. 15.
O presente feito tramitará nos moldes dos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nomeio Conceição Aparecida de Freitas Amaral inventariante dos bens deixados pelo falecimento de Darcy do Amaral, ocorrido aos 27/08/2020, de acordo com o art. 660, I, do Código de Processo Civil.
Fica dispensada a lavratura do termo de compromisso, nos termos do enunciado nº 54 do I Encontro dos Juízes de Família do Interior do Estado de São Paulo, valendo a presente nomeação e a certidão do decurso do prazo para recusa, como tal.
Faculto ao inventariante o prazo de 5 (cinco) dias para recusa da nomeação.
Recebo como aditamento à inicial (fls. 15-35 e 36-37).
A inicial veio acompanhada dos seguintes documentos: Certidão de óbito - fl. 05 e documentos pessoais do(a) autor(a) da herança - fl. 04; Procurações - fls. 10, 22, 27 e documentos pessoais - fl. 07, 24, 25, 30; Comprovantes endereços - fl. 26, 31, 35; Certidão de casamento do autor da herança - fl. 06; Certidão de transcrição imóvel - fl. 08; Demonstrativo pensão autora - fl. 17; Certidões casamentos herdeiros - fl. 23, 28-29; Certidãode existência ou inexistência dedependenteshabilitados à pensão por morte perante o INSS/SPPREV - fl. 18; Declaração dependente SPPREV - fl. 19; Certidão de inexistência de testamento, em nome do(a) falecido(a) (CENSEC) - fls. 20-21; Certidões negativas de débito federal, estadual e municipal - fls. 32, 33, 34; Certidão negativa de tributos imobiliários municipais - fls. 37-38.
Por ora, verifico a ausência de alguns documentos, motivo pelo qual determino que o(a) inventariante traga aos autos: Declaração dos bens e valores do espólio, juntando-se os respectivos documentos; Documento oficial do veículo, se o caso; Certidão de avaliação do veículo (tabela Fipe), referente ao ano de falecimento do(a) autor(a) da herança; Certidão de Matrícula do imóvel; Atestado do valor venal Imobiliário, correspondente ao ano de falecimento do(a) autor(a) da herança; Plano de partilha, nos termos do artigo 653 I e II do Código de Processo Civil, observando-se o percentual de meação e o valor de cada quinhão.
No mais, aguarde-se o cumprimento desta decisão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, bem como a regularização da documentação de um dos imóveis, como requerido à fl. 16.
No silêncio, arquivem-se os autos. - ADV: HELVIO NUNES DOS SANTOS (OAB 216556/SP) -
26/08/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 08:12
Recebida a Petição Inicial
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21/08/2025 15:08
Conclusos para decisão
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04/08/2025 13:57
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 14:09
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 10:15
Conclusos para decisão
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07/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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