TJSP - 1005611-10.2025.8.26.0302
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005611-10.2025.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Acacio Antonio da Silva -
Vistos.
O autor traz em sua pretensão dois fundamentos diversos: um que impugna a aplicação da multa em si, pela alegação de que o mero teste do etilômetro não é suficiente, havendo necessidade de alteração psicomotor, bem como, traz segundo fundamento, de que já houve cumprimento da penalidade, uma vez que encontra-se ela anotada no prontuário do autor desde 2018, tenho então transcorrido prazo da penalidade.
Em relação ao primeiro fundamento, tenho que deve ser reconhecida a prescrição.
Vige para os atos administrativos prazo quinquenal para que a parte contra ele se insurja.
O autor foi revel no processo administrativo instaurado para imposição da penalidade, o que levou à sua anotação em 10/03/2018.
Logo, transcorreu sem manifestação da parte o período quinquenal concedido pela legislação para impugnar decisão administrativa, de forma que, em relação a esse fundamento, reconheço a prescrição.
Já em relação ao segundo fundamento, tem razão o autor.
Considera-se como termo inicial do cumprimento da penalidade a anotação desta no prontuário, ocorrido, no caso, em 10/03/2018.
Desta feita, transcorrido prazo da penalidade, considero-a, em cognição sumária, cumprida.
Isso não permite, porém, que o autor reinicie a condução de veículos imediatamente, mas apenas faculta que cumpra trâmites administrativos previstos em lei, após o cumprimento, previstos no art. 261, § 2 do CTB.
Nesse contexto, anote a ré a fluência do prazo para cumprimento da penalidade, para facultar ao autor, se desejar, dar início aos procedimentos administrativos previstos no artigo acima.
Serve a presente decisão como MANDADO, cabendo ao autor sua impressão e protocolamento perante o DETRAN para ciência e cumprimento.
Sem prejuízo, cite-se.
Int. - ADV: DANILO COSTA SANTOS (OAB 453505/SP) -
19/08/2025 16:32
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 16:32
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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