TJSP - 1059965-53.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:28
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:17
Recebido o recurso
-
08/09/2025 07:31
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1059965-53.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Daniel Vieira Franco - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Daniel Vieira Franco em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba Bonificação por Resultados na base de cálculo do terço constitucional de férias e do 13º salário, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga e os juros de mora a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP), FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP) -
02/09/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 01:05
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 00:52
Julgada Procedente a Ação
-
01/09/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 11:30
Juntada de Petição de Réplica
-
06/08/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2025 01:02
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:38
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 14:02
Recebida a Petição Inicial
-
10/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/07/2025 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/07/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/07/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 14:48
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
03/07/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 12:15
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 12:17
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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