TJSP - 1002545-59.2025.8.26.0322
1ª instância - 03 Civel de Lins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002545-59.2025.8.26.0322 - Inventário - Sucessões - Daniela Michele Rangel - Rosemary Rangel - - Rogério Aparecido Rangel - - Rodolpho Rangel e outro - Fls. 107: Intime-se a inventariante.
Aguarde-se o cumprimento do último parágrafo da decisão de fls. 98/101:"intime-se a inventariante para pleitear junto ao Posto Fiscal o reconhecimento da isenção ou cálculo do ITCMD, juntando respectivo protocolo nos autos". - ADV: MAURO DUTRA (OAB 358339/SP), MAURO DUTRA (OAB 358339/SP), MAURO DUTRA (OAB 358339/SP), ELISANGELA CHRISTIEN BRANDÃO (OAB 303955/SP) -
29/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002545-59.2025.8.26.0322 - Inventário - Sucessões - Daniela Michele Rangel - Rosemary Rangel - - Rogério Aparecido Rangel - - Rodolpho Rangel e outro - DA IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DA INVENTARIANTE: Com efeito, o artigo 617 do Código de Processo Civil apresenta um rol de pessoas que poderão ser inventariantes em ordem que, a rigor, deverá ser obrigatoriamente seguida pelo juiz.
Todavia, tal ordem não ostenta caráter absoluto, cabendo ao magistrado, diante de fundadas razões, proceder a nomeação que melhor atender ao caso em análise.
A inventariante ajuizou o presente feito e é herdeira por representação da inventariada e, não foram trazidos quaisquer motivos ou indícios que denotem falta de aptidão ou idoneidade para exercício do cargo.
Ressalte-se que a referida ordem legal de preferência de inventariante não é absoluta, consoante vasta jurisprudência do TJSP.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Inventário - Decisão recorrida nomeou inventariante dativo - Insurgência de herdeiro - Ausência mácula à ordem do art. 617 do CPC - Exceção ao caráter absoluto da ordem do referido artigo, diante das fundadas razões para o magistrado determinar a nomeação do inventariante dativo - Presença de litigiosidade entre as partes - Aplicação dos informativos nº 0373 e 0087 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Nomeação do agravado para o cargo de inventariante dativo fere exigência legal, prevista no art. 617, inciso VIII, do CPC - Inventariante dativo não é pessoa estranha ao processo - Beligerância entre as partes acarreta tumulto processual, prejudicando o célere deslinde do inventário - Devida a remoção do inventariante, a ser substituído pelo testamentário, segundo o art. 617, inciso V, do CPC - Decisão recorrida parcialmente alterada - Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2274059-77.2019.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 03/12/2020; Data de Registro: 04/12/2020) Agravo de instrumento.
Ação de sobrepartilha.
Decisão que indeferiu pedido de substituição de inventariante.
Ordem do art. 617, do CPC que não é absoluta e pode ser alterada em casos excepcionais.
Herdeiro que já tinha sido nomeado inventariante, sem qualquer objeção, não havendo motivos para modificar a situação nesse momento.
Segredo de justiça.
Ausência das hipóteses do art. 189, do CPC.
Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2215419-08.2024.8.26.0000; Relator (a):Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de inventário.
Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de substituição de inventariante, mantido o dativo nomeado anteriormente.
A ordem prevista pelo art. 617, CPC, não tem caráter absoluto e pode ser excepcionada quando o magistrado tiver fundadas razões para desconsiderá-la ou verificar patente litigiosidade entre as partes, evitando, assim, tumultos processuais desnecessários.
Possibilidade de cooperação entre os interessados para a rápida solução do litígio.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2271556-44.2023.8.26.0000; Relator (a):Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 07/05/2024; Data de Registro: 07/05/2024) Lado outro, dispõe o artigo 611 do mesmo diploma legal que o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Prazo não observado pelos impugnantes.
Diante da primeira inércia dos preferenciais ao cargo de inventariante, legítima foi a conduta da neta da de cujus em requerer a abertura do inventário de bens, bem assim a citação dos herdeiros diretos para se manifestarem.
Ante o exposto, deixo de acolher a impugnação apresentada às fls. 82/87, e mantenho a nomeação de DANIELA MICHELE RANGEL, para o cargo de inventariante DO ERRO SUSCITADO NAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES: Na partilha todos os filhos herdam por direito próprio e recebem quinhões idênticos.
Se um herdeiro faleceu antes do autor da herança (ou seja, é pré-morto), seus descendentes (filhos, netos etc.) o representam na herança.
Isso está previsto no art. 1.851 do Código Civil: "Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse." No caso dos autos sendo a inventariante neta da falecida é evidente que é legítima herdeira de ambos, pelo que sucede os direitos de seu genitor.
Esclarece Maria Berenice Dias: Quando ocorre a morte de um herdeiro antes da abertura da sucessão, a lei chama os descendentes do falecido a sucede-lo em todos os direitos.
Recebem a herança no lugar dele.
Daí dizer-se que não herdam por direito próprio, mas na qualidade de representantes do herdeiro pré-morto.
Pelo direito de representação corrige-se a injustiça da rigorosa aplicação do princípio que exclui os mais remotos em favor dos mais próximos.
A finalidade do instituto é preservar a igualdade entre os herdeiros descendentes.
A lei coroa a igualdade de filiação aos estipular que os descendentes na mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.
Falecido um deles não se justifica que os seus sucessores fiquem fora da sucessão.
Caso contrário se estaria excluindo o direito de herança pelo simples fato de o herdeiro ter morrido, deixando de se atentar ao fato de ele ter prole (DIAS, Maria Berenice.
Manual de Direito das Sucessões. 7. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, pág. 209).
No mesmo sentido explica Mauro Antonini: Nas taxativas hipóteses legais, são chamados a suceder os parentes de um herdeiro que morreu antes do de cujus.
Esses parentes herdam tudo o que o herdeiro pré-morto herdaria se estivesse vivo, em concorrência com os herdeiros sobreviventes do mesmo grau. (PELUSO, Cezar (Coord.) Código Civil Comentado.
Manole, 3ª Ed. pág. 2088).
Desta forma, conclui-se que a neta, descendentes de 2º grau, pode representar o pai pré-morto na sucessão da avó e receber, por direito de representar o pai, o que este receberia se vivo fosse, o que justamente se verifica no caso dos autos.
No caso, o direito de representação se dá em favor dos filhos vivos do herdeiro falecido, em linha reta descendente, não sendo, assim, necessária a prévia partilha em autos próprios do herdeiro pré-morto e atribuições dos respectivos quinhões aos seus descendentes.
Neste sentido: INVENTÁRIO - Decisão que indeferiu o pedido de instauração de inventário cumulativo e determinou a partilha em autos próprios dos herdeiros pré-mortos com atribuição dos respectivos quinhões aos seus descendentes - Insurgência da inventariante - Acolhimento - Transmissão do patrimônio dos herdeiros pré-mortos que se dá pela representação, sendo desnecessária a respectiva partilha em autos próprios - Possibilidade de cumulação de inventários por dependência de uma das partilhas em relação à outra - Aplicação do princípio da economia processual, além dos fatores da aproveitabilidade e celeridade - Inteligência do art. 672, CPC - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2120329-70.2024.8.26.0000; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Getulina -Vara Única; Data do Julgamento: 08/10/2024; Data de Registro: 08/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
Decisão agravada que determinou a regularização da representação processual do herdeiro pós-morto.
Inconformismo dos herdeiros do falecido.
Acolhimento.
Herdeiro que não deixou bens ou testamento.
Ausência de inventário.
Possibilidade de representação do falecido através de seus sucessores, ora filhos herdeiros.
Decisão reformada.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2076070-24.2023.8.26.0000; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -12ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Inventário.
Agravante neta dos falecidos.
Genitor pré-morto.
Hipótese de sucessão por representação.
Possibilidade.
Aplicação do art.1.851doCC.
Decisão reformada.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2296170-84.2021.8.26.0000; Relator (a):Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -2ª.
Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/08/2022; Data de Registro: 11/08/2022) Portanto, não é necessário inventário do herdeiro pré-morto, pois os herdeiros dele entram diretamente no inventário do autor da herança, representando o falecido.
Intimem-se os herdeiros Rodolpho, Rosemary e Rogério das primeiras declarações e esboço de partilha de fls. 96/97.
Prazo 15 dias.
Sem prejuízo, intime-se a inventariante para pleitear junto ao Posto Fiscal o reconhecimento da isenção ou cálculo do ITCMD, juntando respectivo protocolo nos autos, em igual prazo.
Int. - ADV: MAURO DUTRA (OAB 358339/SP), ELISANGELA CHRISTIEN BRANDÃO (OAB 303955/SP), MAURO DUTRA (OAB 358339/SP), MAURO DUTRA (OAB 358339/SP) -
26/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 16:20
Conclusos para decisão
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20/08/2025 04:09
Suspensão do Prazo
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19/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Réplica
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30/07/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 06:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 11:55
Juntada de Mandado
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04/07/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 11:51
Juntada de Mandado
-
26/06/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 14:24
Juntada de Mandado
-
18/06/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 11:39
Recebida a Petição Inicial
-
06/05/2025 09:27
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 16:52
Classe retificada de 7 para 39
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05/05/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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