TJSP - 1047565-07.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 21:54
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1047565-07.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - João Sérgio Cavalcanti Costa - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por João Sérgio Cavalcanti Costa em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício -ALE, na ordem de 100%, dentro do período entre a edição da Lei Complementar nº 1.197/2013 e a impetração do processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, ou seja, de março de 2013 a janeiro de 2014, observados os reflexos pecuniários conforme determinado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 1001391-23.2014.8.26.0053.
Declaro o crédito como de natureza alimentar.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde março de 2013.
Considerando que a citação do mandado de segurança coletivo é anterior à EC 113/2021, até a citação do MS COLETIVO deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, tendo como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Entre a citação e 08/12/2021 os juros devem ser calculados de acordo com a remuneração da poupança.
Após 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC.
Sem custas, despesas e condenação em honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: ADBEEL PREGENTINO PRADO (OAB 470363/SP) -
02/09/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 23:58
Julgada Procedente a Ação
-
29/08/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 15:52
Juntada de Petição de Réplica
-
18/07/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 01:53
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:34
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 08:48
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
29/05/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001112-33.2025.8.26.0291
Monica Vanessa dos Santos Consoni
Banco Bradesco S/A
Advogado: Leonardo Lobo de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/03/2023 18:55
Processo nº 0014536-70.2024.8.26.0003
Jessica Andrade Fucitalo
Lava Rapido Campo Belo
Advogado: Fabio Roberto Turnes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2024 15:35
Processo nº 1046492-97.2025.8.26.0053
Rodrigo da Costa Gatti
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Beatriz Fabiano Rozen da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2025 00:05
Processo nº 1002545-59.2025.8.26.0322
Rodolpho Rangel
Aparecida Peres Rangel
Advogado: Mauro Dutra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2025 11:30
Processo nº 1007045-92.2021.8.26.0037
X1001 Assessoria &Amp; Tecnologia em Cobranc...
Abelhaneda Editora e Servicos de Comunic...
Advogado: Eduardo Furquim de Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2021 10:00