TJSP - 1003810-96.2025.8.26.0322
1ª instância - 03 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003810-96.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mary Pereira da Costa -
Vistos.
Instada a comprovar a situação de pobreza a parte autora quedou-se inerte.
Ademais, também não efetuou o recolhimento das custas, mesmo sendo advertida.
Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma legal.
A cobrança da taxa judiciária tem como fato gerador a prestação de serviço público de natureza forense, ou seja, o tributo em comento é devido quando ocorre a distribuição da ação e movimentação da máquina judiciária, com fundamento legal na Lei 11.608/2013.
Cumpre neste ponto lembrar o quanto já expressou este E.
Tribunal de Justiça a respeito do fato gerador das custas judiciais iniciais: ...No que se refere ao pagamento das custas judiciais da primeira instância, acontece que o fato gerador para o seu pagamento é a prestação de serviços públicos de natureza forense, conforme o art. 1º da Lei Estadual nº 11.608/2003, e, dentre os serviços abrangidos pela taxa judiciária está a distribuição judicial (art. 2º).
O fato de a inicial ter sido distribuída, recebida e processada para despacho do Juízo competente já configura serviço público gerador da obrigação.
O art. 2º da referida lei, repita-se, inclui, dentre outros serviços, os de distribuidor para pagamento da taxa judiciária.
Houve a efetiva prestação do serviço público, ainda que esse serviço tenha se limitado ao processamento da inicial e à apreciação do pedido de gratuidade da justiça e desistência do processo pelo Juízo. É legal, portanto, a condenação dos autores ao pagamento dessa verba.
Assim, nos termos do art. 1.098, § 1º, das NSCGJ e art. 274 caput e parágrafo único do CPC, fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária prevista no art. 4º, inciso I da Lei 11.608/2003, 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e de oposição, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3000 UFESPs, através de guia DARE, código 230-6.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima estipulado ou não sendo a parte requerente representada por procurador, intime-se pessoalmente, por carta, para o pagamento no prazo de 60 dias da expedição da notificação (artigo 1098, § 2º das Normas da Corregedoria Geral da Justiça e artigo 23, § 2º, da Lei 4.476/1984) sob pena de inscrição na dívida ativa.
A intimação dirigida ao endereço cadastrado no processo presume-se válida pois compete à parte atualizá-lo sempre que houver modificação temporária ou definitiva (art.274, parágrafo único, CPC).
Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na Dívida Ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), observadas as orientações contidas no Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 (DJe de 26/08/2019, p. 4), sendo certo que, uma vez expedida a certidão, a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão.
Comprovado o recolhimento da taxa judiciária, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se. - ADV: PAULO MARCELO DE SOUZA BRAGA (OAB 354226/SP) -
26/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 08:42
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
25/08/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 23:03
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 17:26
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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18/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 14:26
Conclusos para decisão
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18/07/2025 12:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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