TJSP - 0005661-83.2024.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005661-83.2024.8.26.0562 (processo principal 1008506-47.2019.8.26.0562) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Mega Imagem Ltda - Fernanda Goncharov Gonçalves Requito - - Rogerio Marques Severino - - Dona Saúde Clinicas Ltda -
Vistos.
Incabível o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos, ainda que exclusivamente para atribuição de efeitos modificativos/infringentes do julgado, pois não há no caso embargado a alegada omissão, tampouco contrariedade, obscuridade ou erro material.
Estabelecem os artigos 1.022 e 1.023, caput, ambos do Código de Processo Civil que: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." "Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo." Para que seja possível o conhecimento dos declaratórios, compete a parte embargante impugnar com efetividade os fundamentos da decisão embargada, demonstrando o equívoco hábil a ensejar a sua reforma.
Pois, "somente são admissíveis os Embargos de Declaração quando presentes (i) erro material, assim entendido como inexatidões materiais ou erros de cálculos, ou seja, quando o que está escrito não corresponde à intenção do juiz, sendo perceptível por qualquer homem médio; (ii) contradição, se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação; (iii) omissão, quando a decisão for omissa sobre pedido de tutela jurisdicional, fundamentos e argumentos relevantes ou sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado; (iv) obscuridade, quando a decisão for ininteligível." (g.n.) (DIDIER JÚNIOR, Fredie Souza; CUNHA, Leonardo Jose Carneiro da.
Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016. vol. 3., págs. 249/258) E, conforme entendimento há muito consolidado no C.
Superior Tribunal de Justiça: Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição. (REsp.
EDcl no AgRg no Ag nº 495313/PR, Rel.
Min.
Humberto GOMES DE BARROS, Terceira Turma, j. 25/10/2005, STJ) Como ressaltado, haverá contradição, se a conclusão não decorrer logicamente da fundamentação.
Acrescente-se que obscuridade significa o que é pouco inteligível, pouco perceptível, o que mal se compreende, o que é enigmático, confuso, vago, indistinto ou, mal definido.
Por outro lado, a omissão se verifica quando a Turma Julgadora deixa de se pronunciar ou não esclarece suficientemente algum dos temas a ela devolvidos.
Vícios inocorrentes na espécie.
In casu, a embargante, limita-se a clamar por pronunciamento do Juíz, exclusivamente para modificar o julgado, sem impugnar com efetividade os fundamentos da decisão embargada e sem demonstrar equívoco hábil a ensejar a reforma do quanto embargado, em clara desobediência ao princípio da dialeticidade.
Logo, a decisão combatida não se reveste de qualquer omissão, tampouco contrariedade, obscuridade ou erro material, não tendo os argumentos ora reiterados o condão de infirmar as razões de decidir.
Em verdade, o embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e proposições nele contidas e pretende, rediscutir os requisitos de admissibilidade do recurso, matéria já objeto de detida análise por este Juízo, sendo nítido o caráter infringente imprimido à arguição, porquanto nada mais almeja que se reexamine os argumentos favoráveis à sua tese, o que não se inadmite, pois somente em situações especialíssimas é aceito o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado.
Não se olvide que a mera discordância com os argumentos alinhados no acórdão embargado, com o intuito de obter solução diversa da adotada, não enquadra a decisão na condição de ato judicial omisso ou contraditório, como quer fazer prevalecer a embargante.
Ademais, uma vez expressada a convicção do órgão julgador, não é necessário aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sobre esse ponto destaca-se o entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no REsp. 739-RJ, relatado pelo então Ministro ATHOS CARNEIRO: Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura...
E continua, é certo que o julgador não se vê obrigado a examinar e se manifestar sobre toda e qualquer tese jurídica sustentada pelas partes, sendo suficiente que a decisão prolatada seja revestida da necessária fundamentação, o que no caso foi sobejamente atendido (RSTJ 182/83) Em suma, a utilização dos Embargos de Declaração, é admitida apenas quando existente equívoco manifesto e, nas hipóteses em que não existe, no nosso sistema legal, outro recurso para a correção do erro cometido.
O que, frise-se, na espécie inocorreu.
Portanto, o que verdadeiramente se tem é que inexistem contradições a justificar a oposição dos presentes embargos declaratórios, tampouco obscuridade, omissão ou erro material, tratando-se, de recurso que não preenche os requisitos expressamente constantes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se a decisão embargada.
REJEITO os embargos declaratórios. - ADV: ARNALDO TEBECHERANE HADDAD (OAB 207911/SP), GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP), GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), DENYS CHIPPNIK BALTADUONIS (OAB 283876/SP), ARNALDO TEBECHERANE HADDAD FILHO (OAB 283325/SP) -
03/09/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 22:15
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/09/2025 18:38
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005661-83.2024.8.26.0562 (processo principal 1008506-47.2019.8.26.0562) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Mega Imagem Ltda - Fernanda Goncharov Gonçalves Requito - - Rogerio Marques Severino - - Dona Saúde Clinicas Ltda -
Vistos.
Manifeste-se a parte embargada, nos termos do artigo 1023, § 2º do CPC.
Intime-se. - ADV: DENYS CHIPPNIK BALTADUONIS (OAB 283876/SP), GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP), ARNALDO TEBECHERANE HADDAD FILHO (OAB 283325/SP), GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP), ARNALDO TEBECHERANE HADDAD (OAB 207911/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP) -
14/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2025 14:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 16:17
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
04/08/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2025 13:56
Juntada de Ofício
-
10/07/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 15:30
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2025 22:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2025 22:48
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 19:46
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 12:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/04/2025 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 17:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/01/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 20:21
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 18:42
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2024 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:07
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 17:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2024 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/06/2024 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2024 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2024 04:41
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 04:41
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 04:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:38
Expedição de Carta.
-
27/05/2024 13:38
Expedição de Carta.
-
27/05/2024 13:37
Expedição de Carta.
-
24/05/2024 18:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2024 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 17:45
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
18/04/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:25
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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