TJSP - 0014784-42.2023.8.26.0562
1ª instância - 01 Acidentes Trabalho de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 09:49
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
06/09/2025 09:38
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
-
05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 17:37
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
04/09/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:08
Incidente Processual Instaurado
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0014784-42.2023.8.26.0562 (processo principal 1000667-63.2022.8.26.0562) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Tempo de Serviço - Solange Vieira de Oliveira -
Vistos.
Em cumprimento ao v. acórdão em sede de agravo, que destacou a concordância do exequente no tocante ao cálculo apresentado pelo ente público, aprovo o valor TOTAL de R$ 31.372,89 para fevereiro/2024, considerando o principal bruto em R$ 28.520,81, e os honorários em R$ 2.852,08 (fls. 55/61).
A teor do Comunicado do TJ/SP nº 394/2015, de 02/07/2015, é ônus do exequente proceder ao peticionamento eletrônico da requisição de pagamento em regime de obrigação de pequeno valor ou precatório, observando a correta decomposição de valores quando do preenchimento dos dados no sistema (juros, honorários, etc.).
Para mais, a teor do art. 3º, § 2º do Provimento CSM 2.753/2024 ("Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução"), competirá ao requerente, também quando do preenchimento dos dados no momento da instauração do incidente, em campo próprio, a correta indicação dos dados bancários do credor ou do advogado com poderes para dar e receber quitação.
Conquanto de aplicabilidade imediata, gradualmente as entidades devedoras devem se programar para pagar diretamente à parte, como o fez a Fazenda do Estado de São Paulo, nos termos do Comunicado nº 377/2025 (Processo nº 2024/00041977), em linha com o Comunicado GP nº 39/2024 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, com previsão para o final do mês de abril de 2025.
Aguarde-se a adoção de providências pela parte interessada por 30 (trinta) dias, cumprindo ao cartório certificar nestes autos a instauração e encerramento do expediente digital.
Após o pagamento, abra-se conclusão nestes e nos autos do processo principal para extinção em conjunto.
Intime-se. - ADV: GYSELE GOMES DE CARVALHO MURARO (OAB 257659/SP), WAGNER JOSÉ DE SOUZA GATTO (OAB 160180/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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