TJSP - 1001815-93.2025.8.26.0210
1ª instância - 01 Cumulativa de Miguelopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001815-93.2025.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Campofert Comercio e Representação Produtos Agricolas Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que o exequente assinalou no sistema a opção "dispensado de antecipar custas por disposição legal" sem apresentar qualquer fundamentação ou comprovação desta alegada dispensa legal.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias: comprove documentalmente a alegada dispensa legal de custas, indicando o dispositivo específico e juntando os documentos comprobatórios, ou alternativamente efetue o recolhimento das custas iniciais e despesas de citação conforme Lei Estadual nº 11.608/2003.
Advertência: o descumprimento das determinações no prazo assinalado implicará cancelamento da distribuição por ausência dos pressupostos processuais (art. 321, parágrafo único, CPC).
Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L'APICCIRELLA (OAB 236729/SP) -
04/09/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:41
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 16:37
Conclusos para decisão
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01/09/2025 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/09/2025 08:04
Recebidos os autos do Outro Foro
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29/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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29/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/08/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001815-93.2025.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Campofert Comercio e Representação Produtos Agricolas Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que CAMPOFERT COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA, localizada na cidade de Capinópolis-MG, ajuizou em face de RENAN FERREIRA BARBOSA, localizado na cidade de e Miguelópolis/SP.
Intimada a se manifestar sobre a distribuição da ação nesta comarca, limitou-se a parte exequente a sustentar a legalidade da eleição deste foro pelo com fundamento no art. 17 da Lei nº 5.474/1968, que dispõe: "O foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas".
Contudo, recentemente, a Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, trouxe inovações significativas a esse respeito.
A nova redação do § 1º do artigo 63 estabelece que a cláusula de eleição de foro deve ser pertinente ao domicílio ou residência das partes ou ao local da obrigação, exceto em casos de pactuação que favoreça o consumidor.
Ademais, tal matéria pode ser conhecida de ofício antes de apresentada a contestação, tal como no caso dos autos.
A jurisprudência também tem se posicionado sobre a questão, afirmando que a escolha de um foro aleatório, sem relação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico, é considerada prática abusiva e pode levar à declinação de competência de ofício pelo juiz.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Insurgência do agravante contra decisão pela qual o juízo, de ofício, declinou de sua competência, ordenando a remessa dos autos para a Comarca de Salvador/BA.
Demanda ajuizada após a vigência da Lei n.º 14.879/2024, quando houve a superação parcial da Súmula 33/STJ.
Inexistência de válida cláusula de eleição de foro.
Títulos de crédito que mencionam a comarca de Salvador/BA como praça de pagamento.
Partes não possuem domicílio na comarca de origem, não sendo justificável a escolha aleatória de ajuizamento nesse município.
Possibilidade de reconhecimento da ineficácia da cláusula de ofício.
Inteligência do artigo 63, §§ 1º, 3º e 5º do CPC.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166782-89.2025.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cordeirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 21/07/2025; Data de Registro: 21/07/2025) No caso em tela, extrai-se que as partes exequente e executada contam com domicílios nos municípios de Conceição de Alagoas-MG e Miguelópolis-SP, respectivamente, sendo que o a obrigação não deveria ter sido extipulada para que fosse cumprida nesta comarca/municipio.
Assim, por não vislumbrar qualquer razão para permanência do feito nesta comarca, à luz do citado artigo 63, §§1º e 5º, do CPC, declino da competência, determinando a remessa dos presentes autos a uma vara da comarca de Miguelópolis-SP, foro do domicílio da parte executada (art. 781, I, do CPC) via distribuidor, fazendo-se as anotações necessárias.
Intime-se. - ADV: ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L'APICCIRELLA (OAB 236729/SP) -
27/08/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 09:19
Determinada a Redistribuição dos Autos
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22/08/2025 16:30
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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