TJSP - 1000409-89.2025.8.26.0322
1ª instância - 03 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 04:23
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000409-89.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Judite Vieira Pereira - Banco Safra S/A - Diante do entendimento exarado pelo E.
TJSP no v.
Acórdão de f. 292/297, que anulou a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial, defere-se a mesma.
Inverte-se o ônus da prova, ficando o pagamento dos honorários periciais a cargo do banco réu, que foi quem produziu os documentos impugnados, com fulcro no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, é a jurisprudência do E.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. Ônus da prova.
Compete à parte que produziu o documento o ônus de provar a veracidade do documento se e quando for arguida a sua falsidade. Ônus que também incorpora as despesas necessárias à produção da prova.
Artigo 429, inc.
II, do NCPC.
Precedentes do C.
STJ e deste E.
Tribunal.
Decisão mantida. (...) Em razão da arguição de falsidade documental, o Juízo a quo determinou a produção da prova pericial grafotécnica, e atribuiu ao Agravante o pagamento dos honorários periciais.
Incide, no caso, a regra do artigo 429, inc.
II, do NCPC, que dispõe que Incumbe o ônus da prova quando: (...) se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
E entende-se por 'parte que produziu o documento' aquela que o trouxe aos autos na espécie, o Agravante. (TJSP.
Agravo nº. 2256021-17.2019.8.26.0000. 12ª Câm.
Dir.
Privado.
Rel.
Des.
Tasso Duarte de Melo.
J. 26/03/2020).
E, em se tratando de documento assinado digitalmente, proceda-se à perícia documentoscópica, ficando nomeado, desde logo, o perito Alexandre de Lima Parra (e-mail [email protected] - telefone: 19-995594612), independentemente de termo de compromisso (CPC 466), fixando seus honorários em R$ 1.000,00 (mil reais).
Estabelece-se o prazo de apresentação do laudo em 40 (quarenta) dias a contar da intimação para início dos trabalhos.
Intimem-se a parte ré para recolhimento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se que em caso de não recolhimento arcará com o ônus processual da não realização da prova.
No mesmo prazo deverá o banco depositar em cartório as vias originais dos documentos de f. 166/179.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
26/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 12:22
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
17/07/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
24/06/2025 06:00
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/05/2025 16:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Réplica
-
01/05/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 09:08
Julgada improcedente a ação
-
27/03/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 10:11
Conclusos para decisão
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13/03/2025 05:35
Juntada de Petição de Réplica
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18/02/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/02/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/01/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:43
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 10:29
Recebida a Petição Inicial
-
23/01/2025 09:06
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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