TJSP - 1053091-52.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1053091-52.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Gipsy Dione Spinola de Castro - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Gipsy Dione Spinola de Castro em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para o fim de: (i) reconhecer o direito da parte requerente à percepção da diferença de vencimentos decorrente do exercício em Delegacia de Polícia de classe superior à sua, com os reflexos pecuniários devidos (salário-base, RETP, adicional por tempo de serviço, sexta parte, 13º salário e férias), apostilando-se, bem como para (ii) condenar a ré ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas àquele título, observada a prescrição quinquenal e eventuais descontos obrigatórios.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga e os juros de mora a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: PAULO AUGUSTO TOLEDO DOS SANTOS (OAB 289569/SP) -
02/09/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 00:50
Julgada Procedente a Ação
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01/09/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 18:10
Juntada de Petição de Réplica
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18/06/2025 19:43
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 22:17
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 18:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 19:06
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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12/06/2025 09:48
Conclusos para decisão
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11/06/2025 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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