TJSP - 1049715-58.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1049715-58.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Danitielle Cineli Simonato -
Vistos.
Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões").
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias.
Intimem-se - ADV: ANA CAROLINA VICTALINO DE OLIVEIRA (OAB 317024/SP) -
03/09/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:59
Recebido o recurso
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03/09/2025 15:23
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1049715-58.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Danitielle Cineli Simonato - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Danitielle Cineli Simonato em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para o fim de: (i) reconhecer o direito da parte autora à recomposição de seus vencimentos em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), mantendo-se a remuneração enquanto houver a mesma situação funcional, apostilando-se; e (ii) condenar a ré ao pagamento das diferenças referentes às parcelas vencidas a este título, com os respectivos reflexos, respeitada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga e os juros de mora a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: ANA CAROLINA VICTALINO DE OLIVEIRA (OAB 317024/SP) -
02/09/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 01:10
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 00:56
Julgada Procedente a Ação
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29/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Réplica
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10/06/2025 20:55
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 02:18
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:57
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 10:20
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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04/06/2025 10:00
Conclusos para decisão
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03/06/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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