TJSP - 1002570-72.2025.8.26.0322
1ª instância - 03 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002570-72.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernanda Felipe Menezes -
Vistos.
Trata-se de ação denominada AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por FERNANDA FELIPE MENEZES, em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Pretende a parte autora, em apertada síntese, a declaração de inexistência do contrato bancário descrito na petição inicial, vez que afirma não ter contratado o serviço que teria gerado os descontos em sua conta corrente e a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção.
Assim, pleiteou a condenação da parte ré ao cancelamento do empréstimo e, por fim, a indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. É o relatório do essencial.
I - DO DIREITO Como é consabido, para se postular em Juízo, o art. 17 da legislação processual vigente exige a demonstração da legitimidade para a causa e do interesse processual, sendo que este último requisito é verificado a partir do binômio necessidade-utilidade.
Desta forma, cumpre ao peticionante trazer aos autos elementos que demonstrem que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita.
Isso porque, não raro, o adversário desconhece a pretensão da parte autora, porém, em certos casos, ao tomar a devida ciência, realiza o cumprimento espontâneo do que foi pactuado ou determinado por lei, sem a necessidade de interferência do Poder Judiciário.
Assim, de modo a evitar que as medidas judiciais sejam apresentadas sem qualquer critério é que os Tribunais pátrios têm realizado uma releitura do princípio do interesse processual.
Passou-se a exigir do interessado, dentro de certos parâmetros e desde que isso seja possível sem maiores dificuldades, a comprovação do prévio requerimento extrajudicial antes da propositura da demanda.
Nesse sentido, apresentam-se os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido." (STJ, 2ª Seção, REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2014).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240,Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) E, valendo-se desta mesma linha de entendimento, este Juízo entende que idêntica solução deve se dar às ações de declaração de inexistência de contratos bancários, as quais têm se avolumado nesta Comarca.
Em outras palavras, a configuração do interesse processual da parte que pretende a declaração de inexistência de uma dívida originada através de contrato bancário do qual alega desconhecimento depende da comprovação de que, antes da propositura da demanda, provocou a instituição financeira para apresentação do contrato ou de quaisquer outros documentos comprobatórios da existência da transação apontando, ainda, a eventual utilização dos valores que lhe foram disponibilizados e propondo a devolução dos mesmos, sem encargo.
A inércia do interessado em adotar uma conduta ativa, sem esforços e, que em muitos casos, seria o suficiente para a solução do problema, acarreta a dispensabilidade do exercício da jurisdição para a obtenção de determinado resultado.
Importa observar que não se está a negar acesso ao Judiciário, pois este magistrado não é alheio ao disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal Brasileira.
Contudo, não havendo pretensão resistida pelo adversário, seja de forma ativa (negativa expressa ao cumprimento da obrigação) ou passiva (mera inércia ao cumprimento da obrigação, após instado a tanto), não há como se considerar que houve lesão ou ameaça de lesão a direito que justifique a provocação da já tão sobrecarregada máquina do Poder Judiciário.
Deste modo, constatando-se a ausência de uma das condições da ação, o que pode ser reconhecido de ofício pelo magistrado, por se tratar de questão afeta à matéria de ordem pública, o feito deverá ser extinto sem apreciação do mérito.
II - DO CASO CONCRETO A parte autora afirmou que não teria contratado empréstimos junto à requerida, os quais geraram cobranças, negativação junto aos órgãos de proteção, e não recebeu em suas contas os valores alegados como emprestados.
Posto isto, sustenta ser vítima de fraude, pugnou pela declaração da inexigibilidade dos contratos, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Contudo, não comprovou que buscou a parte ré para solucionar a questão na esfera administrativa, ou muito menos solicitou a cópia dos contratos e dos documentos que embasaram a transação, razão pela qual resta prejudicado o binômio necessidade-utilidade que configura o interesse processual. É dizer, a instituição financeira jamais foi acionada pelo consumidor para efetuar o cancelamento do contrato bancário ou, no mínimo, esclarecer a sua origem.
Assim, por não ter a parte autora comprovado que, no caso concreto, a tutela jurisdicional seria indispensável, encontra-se ausente o interesse processual para o ajuizamento da presente demanda.
O feito possui um obstáculo intransponível que impede a análise do mérito.
Em que pese a revelia do réu, encontra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual de agir.
III- DO DISPOSITIVO Ante o exposto, extingue-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, pois manifesta a ausência de interesse processual da parte autora.
Fixa-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo segundo, do CPC, os quais só poderão ser exigidos pela parte adversa caso ocorra a integração completa da relação processual.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
P.I., oportunamente, arquivem-se. - ADV: RAFAELA MERINO FELIX PINTO (OAB 461349/SP) -
26/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 08:42
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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06/08/2025 19:22
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 14:09
Ato ordinatório
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01/07/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 19:09
Conclusos para decisão
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31/05/2025 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 11:28
Recebida a Petição Inicial
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06/05/2025 09:19
Conclusos para decisão
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05/05/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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