TJSP - 1002528-23.2025.8.26.0322
1ª instância - 03 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002528-23.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Iraci Americo da Silva - BANCO BMG S/A -
Vistos.
Trata-se de ação denominada AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposto por IRACI AMERICO DA SILVA, em face de BANCO BMG S/A.
Alega a parte autora (f. 1/9), em síntese, que não realizou a contratação do serviço de cartão de crédito consignado, cujas prestações são descontadas do seu benefício previdenciário.
Assim, alega ser vítima de fraude e requer a declaração de inexigibilidade dos contratos, com restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (f. 65).
Citada (f. 70), a empresa ré contestou alegando a regularidade dos contratos em questão, litigância de má-fé, impugnando o pleito em sua totalidade às fls. 71/180.
Réplica às f. 195/200.
Instadas a especificar provas (f. 202), a parte requerida pugnou pela produção de prova oral (f. 205/206), enquanto que a parte autora quedou-se inerte (f. 208). É o relatório.
O feito comporta julgamento imediato porque só resta resolução de matéria de direito, sendo que quanto às matérias de fato, as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não sendo mais possível a produção de outras provas.
I - DO DIREITO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR De início, cumpre pontuar que a matéria tratada nos presentes autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo pois, mesmo que, eventualmente, a parte autora tenha sido vítima de fraude, é equiparada a consumidor, nos termos do artigo 17, do diploma consumerista.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Tampouco resta dúvida quanto a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços ser objetiva, nos exatos termos do artigo 14 da legislação consumerista, que estabelece: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
DOS CONTRATOS BANCÁRIOS ELETRÔNICOS Como é consabido, os bancos, acompanhando as evoluções tecnológicas, passaram a desenvolver contratos eletrônicos a serem realizados com seus clientes.
Estes contratos dispensam a intermediação de um funcionário do banco ou qualquer interface na solicitação, gerando mais privacidade, praticidade e economia para a instituição financeira.
A adesão a estes contratos pode se dar por meio de caixas eletrônicos - ATM - Automated Teller Machines, por internet banking, ou até mesmo, por aplicativos de celulares, bastando que o correntista manifeste o aceite com as condições dispostas no equipamento utilizado, mediante digitação da senha (de uso pessoal e intransferível - de responsabilidade total do cliente) e/ou utilizando o cartão para tanto, ou alguns casos com uso de biometria.
Deste modo, a inexistência de contrato físico assinado pela parte não atesta a ilegitimidade da cobrança.
Isso porque, tratando-se de contrato realizado por meio eletrônico é desnecessária a forma escrita já que, como dito, a manifestação de vontade dos contratantes poderá ocorrer de outro modo.
Nesse sentido tem sido o posicionamento dos Tribunais Pátrios em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTO.
RENEGOCIAÇÃO COMPROVADA MEDIANTE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E REFINANCIAMENTOS DE DÉBITO.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES.
INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO.
CPC, ART. 441.
RÉ QUE TRAZ A PROVA DA CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DE RELATÓRIOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA DEVIDA.
AUSENTES DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007197-55.2017.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Doutor Marcos Antonio Frason - J. 14.05.2019) RECURSO INOMINADO.
CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO.
CAIXA ELETRÔNICO.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES.
INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO, COMO EXTRATOS.
CPC, ART. 441.
RÉ QUE TRAZ A PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO AUTOR.
DESCONTOS EXCEDENTES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUSENTES DANOS MORAIS.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000399-02.2017.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 02.05.2018) II - DO CASO CONCRETO A parte autora alega desconhecer os contratos de empréstimos consignados de n° 79700398, cujas parcelas são descontadas de seu benefício previdenciário.
Em sua defesa, a parte ré afirmou que não teria existido fraude ou qualquer outra ilegalidade na contratação do empréstimo bancário.
E, de forma a corroborar sua tese, apresentou o contrato eletrônico do empréstimo em discussão nestes autos (f. 163/180) contendo a assinatura digital realizada através da biometria facial capturada por meio da selfie da parte autora, data e hora, nome e CPF do consumidor, bem como, o número do IP e captura do RG.
Além disso, apresentou comprovante de depósito em conta bancária do peticionante do valor liberado para saque (f. 117).
Assim, restou suficientemente demonstrada pela instituição financeira a contratação dos empréstimos pela parte autora, assim como expressa ciência da modalidade de cartão com margem consignável, conforme link (f. 79) contendo vídeo no qual a parte autora conversa com um representante do banco, confirmando a contratação.
Em que pese o inconformismo da requerente, fato é que restou suficientemente demonstrado pela instituição financeira ré a contratação da modalidade RMC pela parte autora, confirmada por meio do envio de sua biometria facial, o que se dá com a captura de selfie.
Ora, em comparação com o documento de identidade de f. 11, a fotografia de f. 180, indicada como selfie e enviada pela cliente no momento da contratação do empréstimo bancário, deixou certo que se tratou da parte autora.
Na espécie, ressalte-se que não há prova de fraude e se nota que o valor do empréstimo consignado foi revertido efetivamente em favor da parte autora, com link enviado pela instituição financeira para o celular do peticionante, através do qual o cliente assina o Termo de Assinatura Digital, confirma os valores e dados cadastrais apresentados na proposta e, por fim, encaminha sua selfie e foto do documento de identificação.
Deste modo, as provas existentes nos autos são suficientes a demonstrar a inexistência de ilegalidade a ser declarada, capaz de acarretar a condenação do banco, seja material ou moral.
Em suma, não se vislumbra do conjunto probatório nenhuma abusividade ou ilegalidade que pudesse levar à nulidade do contrato celebrado entre as partes, sobretudo pelo fato de que a instituição financeira procedeu aos descontos em benefício previdenciário com autorização expressa da parte autora.
Desta forma, restando certa a ciência da parte autora acerca do produto contratado e seus termos, inclusive taxas de juros e condições de pagamento, não há que se falar em prática de qualquer ato ilícito por parte do banco réu, razão pela qual os pedidos não podem ser acolhidos por este Juízo.
Sobre o tema, note-se a jurisprudência: Ação declaratória c.c. repetição do indébito e indenização por danos morais.
Cartão de crédito consignado.
Descontos das parcelas em benefício previdenciário da autora.
Alegação de negativa de solicitação do cartão de crédito consignado.
Improcedência.
Contratação do cartão de crédito consignado demonstrada, com expressa autorização da requerente de débito em folha.
Prova de saque e utilização do cartão - Vício de consentimento não demonstrado - Lícita a cobrança, em exercício regular de direito do credor - Danos morais não evidenciados Recurso negado (TJSP; Apelação Cível 1003334-45.2019.8.26.0168; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/04/2020; Data de Registro: 01/04/2020).
Sendo assim, o pedido da parte autora deve ser julgado improcedente.
Em tempo, por ter a parte autora declarado, em sua petição inicial, que nunca efetuou a contratação do cartão RMC com o banco réu, o que, ao final, mostrou-se inverídico, restou caracterizada a conduta maliciosa e desleal da peticionante, que buscava demonstrar uma situação de fraude que nunca existiu e, deste modo, enriquecer-se indevidamente às custas da instituição financeira.
Neste sentido: CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - Alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado - PROVA DA EXISTÊNCIA E AUTENTICIDADE DO CONTRATO - Banco que se desincumbiu do ônus da prova, diante do acervo probatório coligido aos autos, nos termos do art. 373, II, do CPC; do art. 14, § 3º, I e II, do CDC; e do art. 429, inc.
II, do CPC - Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ (REsp nº 1.846.649/MA) - ASSINATURA ELETRÔNICA - Regularidade - Assinatura eletrônica contendo biometria facial ("selfie"), número de telefone e documento de identidade - TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO - RETENÇÃO DO VALOR DEPOSITADO - Consumidor que não impugnou, de forma específica ou verossímil, a transferência dos valores para a sua conta - Ausência de juntada de extratos comprovando a inocorrência da transferência do valor emprestado - Consumidor que não depositou nem se propôs a devolver o valor transferido para a sua conta, mesmo após 01 (um) ano do fato - EXTENSA RELAÇÃO CONTRATUAL - Vasto acervo probatório que demonstra que a relação jurídico-contratual entre o banco e a autora durou aproximadamente 01 (um) ano - Impossibilidade de equívoco acerca da natureza da operação econômica - BOA-FÉ OBJETIVA - VEDAÇÃO AO "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" - Consumidor que incorre em comportamento contraditório e contrário à boa-fé objetiva ao pretender repudiar relação contratual com a qual consentiu durante longo lapso temporal - Utilização efetiva do serviço - Adimplemento das obrigações financeiras durante o período - Validade da contratação - CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Perícia em documento eletrônico desnecessária - Ausência de indícios mínimos de adulteração dos documentos eletrônicos - Acervo probatório que suporta as conclusões extraídas pela decisão judicial - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Manutenção - Inteligência do art. 80 do CPC - INDENIZAÇÃO POR DANOS PROCESSUAIS - Não cabimento - Danos não comprovados - Valor fixado com base em Tabela de Honorários da OAB que tem eficácia meramente referencial - Inteligência do art. 81, § 3º, do CPC - Precedentes do STJ - Precedentes do TJSP - Manutenção e ratificação parcial da sentença - Art. 252 do RITJSP - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1002352-34.2024.8.26.0369; Relator (a): Pedro Ferronato; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2); Foro de Monte Aprazível - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/08/2025; Data de Registro: 19/08/2025) Portanto, dada a manifesta intenção da parte autora em alterar a verdade dos fatos, condena-se, de ofício, a parte autora, às penas da litigância de má-fé previstas no art. 80, II, do NCPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; Assim, fixada a ocorrência da litigância de má-fé, e levando-se em conta o valor da causa, deverá a parte autora pagar multa no importe de 5% sobre este importe em favor do Tribunal de Justiça e, a indenizar a parte ré no importe de 20 % sobre o valor da causa.
Ante o exposto, julga-se improcedente o pedido, com extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condena-se a parte autora ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, garantindo-se, nos casos que se amoldarem ao art. 85, §8º do CPC, o importe mínimo recomendado na respectiva categoria da tabela da OAB/SP para o ano corrente, de acordo com a disposição do art. 85, parágrafo 8º-A, do referido diploma legal.
De rigor, ainda, a observância da gratuidade da justiça para os que gozam do benefício.
Por fim, dada a ocorrência de litigância de má-fé, condena-se a parte autora ao pagamento de multa no importe de 5% sobre o valor da causa em favor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, a indenizar a parte ré no importe de 20% sobre o valor da causa.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
P.I., oportunamente, arquive-se. - ADV: ADRIANA GERMANI (OAB 259355/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), LOHANA DOS SANTOS NUNES (OAB 522071/SP) -
26/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 08:42
Julgada improcedente a ação
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11/08/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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27/07/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 13:08
Conclusos para decisão
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07/07/2025 08:46
Juntada de Petição de Réplica
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10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 11:22
Recebida a Petição Inicial
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05/05/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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