TJSP - 1003308-56.2025.8.26.0291
1ª instância - 3 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003308-56.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Carla Aparecida de Vitto - DISPOSITIVO Pelo exposto, EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários visto que não houve citação.
Por outro lado, neste momento processual, diante da ausência na prestação jurisdicional e estabelecimento do contraditório, não são devidas custas.
Nesse sentido: "EXTINÇÃO DO PROCESSO Ação indenizatória - Cancelamento da distribuição do feito Admissibilidade Autor que não juntou documentos a fim de comprovar a sua alegada insuficiência financeira e tampouco recolheu as custas iniciais Falta de recolhimento das custas processuais implica extinção do processo e cancelamento da distribuição Inteligência do art. 290 do CPC/2015 - Determinação de inscrição em dívida ativa do débito relativo às custas processuais Descabimento Ausência de formação da relação jurídico-processual e de efetiva prestação jurisdicional que justifique a cobrança de tal valor Recurso provido." (Apelação 1009511-88.2017.8.26.0590, Rel.
Des. ÁLVARO TORRES JÚNIOR, 20ªC., j. em 11/03/2019) "RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.DESISTÊNCIA.
ART. 485, VIII, NCPC.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA PARA PROCESSAMENTO DO APELO.
NÃO HOUVE DESISTÊNCIA DO FEITO, MAS PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 290, NCPC.
RELAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO CHEGOU A SER CONSTITUÍDA.
TAMBÉM NÃO FOI SE QUER DEFERIDO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO.
APENAS SERÁ DEVIDO O RECOLHIMENTO DAS TAXAS NO CASO DE REPROPOSITURA DA AÇÃO.
ART. 486, §2º, NCPC.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA, COM RESSALVA." (Apelação 1015842-54.2016.8.26.0224, Rel.
Des.
ALEXANDRE LAZZARINI, 1ªC.
Res.
Dir.
Empresarial, j. em28/02/2018)Oportunamente, arquivem-se os autos.
Ressalto que, havendo interesse no prosseguimento da ação através de recurso de apelação, caberá o recolhimento das custas iniciais, sem prejuízo à eventual condenação nas custas recursais e eventual inscrição do débito na dívida ativa.
Oportunamente, certificadas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: LAIZA TAIS PEREIRA ANTONIO (OAB 486644/SP) -
25/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:39
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
24/08/2025 20:31
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 03:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 22:02
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002570-72.2025.8.26.0322
Fernanda Felipe Menezes
Nu Financeira S/A - Sociedade de Credito...
Advogado: Rafaela Merino Felix Pinto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2025 18:40
Processo nº 1009407-77.2024.8.26.0032
Wanderley Marcos dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Armando Rodrigo Gonzales Franco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/11/2024 09:21
Processo nº 0000301-29.2022.8.26.0566
Servtronica Seguranca Eletronica S/C Ltd...
Viviane Gobo Santana
Advogado: Joao Jose Andrade de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/10/2018 17:07
Processo nº 0006139-80.2025.8.26.0037
Let'S Rent a Car S/A
Antonio Francisco Rodrigues Damasceno
Advogado: Ricardo Barros Brum
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2020 10:00
Processo nº 1002903-24.2025.8.26.0322
Associacao Hospitalar Santa Casa de Lins
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Alvaro Antonio de Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2025 11:41