TJSP - 1003053-05.2025.8.26.0322
1ª instância - 03 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:42
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003053-05.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Nova Mecânica Hércules de Lins Ltda - Banco Pan S/A -
Vistos.
Trata-se de ação denominada de AÇÃO DE COBRANÇA C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por NOVA MECÂNICA HÉRCULES DE LINS LTDA em face de BANCO PAN S/A.
Alegou a parte autora (f. 1/9), em síntese, que |o veículo indicado na petição inicial foi guinchado e removido para o pátio de sua propriedade.
Ainda afirmou que o automóvel está financiado para o banco réu e que, por isso, é responsável pelo pagamento das despesas.
Assim, requereu a condenação da parte ré a proceder a retirada do veículo, bem como a pagamento das diárias de estadia e despesas com o seu guinchamento.
Citada (f. 112), a empresa ré sustentou, em sede de preliminar, a ausência de interesse processual de agir pela não envio de notificação extrajudicial.
Também disse ser parte ilegítima e requereu a inclusão, no pólo passivo, do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II, cessionária do contrato de financiamento veicular.
Defendeu a necessidade de conexão deste feito com o de nº 1003050-50.2025.8.26.0322 e, no mérito, a ausência de responsabilidade pela retirada e custos do veículo, uma vez que a sua apreensão se deu pelo cometimento de infrações administrativas.
Acrescentou não ter havido solicitação para realização do leilão do veículo e que, em caso de eventual condenação, os valores seriam devidos a partir da citação por ausência de notificação.
Por fim, impugnou os valores apresentados pela parte autora e requereu a improcedência dos pedidos.
Em réplica (f. 186/195), a parte autora rebateu as alegações da ré e reafirmou as teses iniciais.
Instadas a especificar provas (f. 196), a parte autora manifestou-se pelo julgamento imediato da lide (f. 199), a parte ré pugnou pelo envio de ofício ao Detran, para averiguação de bloqueios que impeçam a retirada do veículo (f. 200). É o relatório.
O feito comporta julgamento imediato porque só resta resolução de matéria de direito, sendo que, quanto às matérias de fato, as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não sendo mais possível ou necessária a produção de outras provas.
Iniciando pela preliminar de ausência de interesse processual, tem-se que a mesma deve ser afastada.
Isso porque a parte autora apresentou nos autos Aviso de recebimento datado de 25/07/2024, endereçado à parte ré e informando a placa do veículo apreendido, o qual retornou devidamente assinado.
Ainda que a parte autora não tenha apresentado a comunicação que acompanhou o AR, do teor da defesa apresentada pelo banco réu, que impugnou todas as teses da exordial, foi possível concluir que o pedido administrativo da peticionante não seria atendido.
Portanto, o ajuizamento da presente demanda mostrou-se necessário, não havendo que se falar em ausência de interesse processual de agir.
Com relação à tese de ilegitimidade passiva da parte ré, melhor sorte não lhe assiste.
Em pesquisa recente realizada junto ao site do DETRAN (f. 195) foi possível constatar que o gravame encontra-se registrado em nome do Banco Panamericano S/A.
Deste modo, é parte legítima para responder neste feito.
E, por tal razão, também é caso de indeferir o pedido de denunciação da lide já que a cessão do crédito não afasta a responsabilidade do credor fiduciário pelas despesas veiculares que, como já dito, permanece como proprietário fiduciário perante o departamento de trânsito.
Nesse sentido, notem-se os julgados: RECURSO INOMINADO CÍVEL - Ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência de ambas as partes.
Alienação fiduciária .
Apreensão do veículo alienado fiduciariamente, em razão da restrição judicial em ação de busca e apreensão.
Despesas de remoção e estadia em pátio privado.
Legitimidade passiva do credor fiduciário.
Obrigações propter rem .
Responsabilidade do credor fiduciário, proprietário do bem.
Cessão de crédito ocorrida no curso da ação de busca e apreensão, e após a inclusão da restrição que ensejou a remoção do veículo para o pátio, que não exclui a responsabilidade do réu.
Afastamento do limite previsto no art. 271, § 10 do CTB, incidente apenas nos casos de apreensão por infração administrativa .
Termo inicial.
Notificação extrajudicial.
Recurso do réu desprovido e recurso da autora parcialmente provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1012137-51 .2023.8.26.0079 Botucatu, Relator.: Rosana Moreno Santiso - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 22/05/2024, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 22/05/2024) COBRANÇA - Prestação de serviços de estadia de veículo removido ao pátio da empresa autora, após busca e apreensão judicial, ficando ali 'abandonado' pelo credor fiduciário, o réu - Pedido cumulado de obrigação de fazer consistente na imediata remoção do bem - Contestação sob assertiva de ilegitimidade passiva porque o bem pertence ao devedor fiduciante e o crédito foi cedido a terceiro, além de outras preliminares de carência de ação - Pretensão julgada procedente em primeiro grau de jurisdição, após afastando das preliminares, eis que o credor fiduciário é responsável pelas despesas do veículo sob sua responsabilidade, fixando multa diária de R$ 300,00 caso o bem não seja removido após o trânsito em julgado da decisão, com sucumbência de 10% sobre o valor da condenação - Irresignação recursal da instituição financeira ré insistindo na sua ilegitimidade passiva, pedindo, alternativamente, o afastamento ou redução da multa cominatória e da verba honorária - LEGITIMIDADE PASSIVA - Caracterização - Circunstância em que a alienação fiduciária transfere a propriedade resolúvel ao credor fiduciário e nele se consolida com o inadimplemento absoluto do devedor, podendo, após a busca e apreensão, alienar o bem para se ressarcir dos prejuízos - Cessão do crédito para terceiros que não implica na transferência da propriedade do bem - Interpretação dos artigos 286, 627 e 1359 do Código Civil e do DL- 911/69 - Credor fiduciário que é responsável pelas despesas do veículo sob sua responsabilidade (propter rem) - Precedentes desta Colenda Câmara - MULTA COMINATÓRIA - Incidência somente após o trânsito em julgado e com prévia intimação da parte - Harmonia com os preceitos da Súmula 410 e Tema 706 do S.T.J. - Valor diário condizente com a natureza da obrigação descumprida, na forma do artigo 537 do C .P.C. - SUCUMBÊNCIA - Arbitramento no primeiro grau no percentual mínimo de 10% sobre o proveito econômico obtido - Razoabilidade na forma do artigo 85 do C.P .C. - Sentença mantida - Apelação não provida.*(TJ-SP - Apelação Cível: 10123412720238260037 Araraquara, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 27/11/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2024) Já quanto à preliminar de conexão deste feito com o de número 1003050-50.2025.8.26.0322, também não é possível o seu acolhimento.
O feito em questão, que também está sendo processado neste Juízo, trata de veículo diverso (VW/GOL 1.0, ano 2008/2008, placa EAA6048, Renavam *09.***.*66-11), de forma que o julgamento daqueles autos certamente não repercute no presente feito.
No mais, o pedido é procedente.
Conforme documento emitido pelo DETRAN (f. 195), o veículo sob placa FEG-2G62, RENAVAM: 559129670 foi apreendido e encaminhado ao pátio administrado pela empresa autora no dia 10/08/2022.
A ré, embora tenha impugnado este fato, não trouxe aos autos qualquer elemento que, provando o contrário, impedisse, modificasse ou extinguisse o direito do autor, ônus que lhe incumbia, nos termos da legislação processual vigente.
No mais, é incontroverso que a administradora é a real proprietária do bem móvel, sendo sua responsabilidade, portanto, arcar com as despesas do pátio particular.
Alegações de que a apreensão decorreu de fato alheio à sua vontade não afasta sua responsabilidade, pois a obrigação é propter rem.
Sobre o tema, veja-se o posicionamento do C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADIA DO VEÍCULO EM PÁTIO PARTICULAR.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ÔNUS DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
LIMITAÇÃO DE COBRANÇA A TRINTA DIAS.
IMPROCEDÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O pagamento devido pelas despesas relativas à guarda e conservação de veículo alienado fiduciariamente em pátio privado em virtude da efetivação de liminar de busca e apreensão do bem, por se tratar de obrigação propter rem, é de responsabilidade do credor fiduciário que é quem detém a propriedade do automóvel objeto de contrato garantido por alienação fiduciária" ( AgRg no REsp 1.016.906/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7.11.2013, DJe de 21.11.2013). 2.
A limitação a trinta dias do valor devido pelo credor fiduciário ao proprietário de pátio privado responsável pela guarda e conservação do veículo apreendido, em cumprimento a ordem judicial, além de não encontrar previsão legal, tendo em vista que a limitação prevista no art. 262 do CTB somente se aplica em caso de apreensão decorrente de penalidade imposta por infração de trânsito, configuraria enriquecimento sem causa da instituição financeira, a qual se beneficiaria do serviço sem nenhuma contraprestação. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 910776 SP 2016/0109465-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018) DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULOS.
DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA EM PÁTIO PRIVADO.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, por meio da qual se objetiva a remoção de veículos depositados em pátio particular, após o pagamento das despesas relativas à remoção e estadia dos bens. 2.
Ação ajuizada em 14/12/2009.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/10/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir se o credor fiduciário é responsável pelo pagamento das despesas de remoção e estadia de veículos em pátio de propriedade privada quando a apreensão dos bens não se deu a pedido ou por qualquer fato imputável ao mesmo. 4.
As despesas decorrentes do depósito de bem alienado fiduciariamente em pátio privado constituem obrigações propter rem, de maneira que independem da manifestação expressa ou tácita da vontade do devedor. 5.
O credor fiduciário é o responsável final pelo pagamento das despesas com a estadia do automóvel junto a pátio privado, pois permanece na propriedade do bem alienado, ao passo que o devedor fiduciante detém apenas a sua posse direta. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1657752 SP 2013/0362159-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) DESPESAS COM GUARDA E REMOÇÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
DÉBITOS PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUDICÁRIO, QUE PERMANECE COM A PROPRIEDADE DO BEM.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Despesas com guarda e remoção de veículo alienado fiduciariamente.
Débitos propter rem.
Responsabilidade do credor fiduciário, que permanece com a propriedade do veículo.
Precedentes do Tribunal e do C.
STJ.
Procedência do pedido mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1135829-24.2023.8.26.0100; Relator (a): J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2025; Data de Registro: 25/03/2025) Destacam-se, ainda, precedentes do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULOS.
DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA EM PÁTIO PRIVADO.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - RI: 10031731220218260347 SP 1003173-12.2021.8.26.0347, Relator: Samuel Bertolino dos Santos, Data de Julgamento: 27/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) APELAÇÃO.
Ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo do réu.
Despesas com remoção e estadia de veículo do réu em pátio do autor.
Ilegitimidade passiva afastada.
Responsabilidade do credor fiduciário em arcar com despesas de guincho e serviços de estadia de automóvel retido em pátio.
REsp 1657752-SP do C.
STJ.
Cobrança das diárias deve ter como data de início o recebimento da notificação extrajudicial para retirada do bem.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007798-15.2022.8.26.0037 Araraquara, Relator: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 16/03/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023) AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS COM ESTADIA EM PÁTIO PARTICULAR E REMOÇÃO DE VEÍCULO POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO § 1º DO ARTIGO 330 DO CPC.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONSUMAÇÃO.
INCIDE À ESPÉCIE O PRAZO DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DESTE E.
TJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECEDENTE DO C.
STJ NO SENTIDO DE QUE AS DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA DOS VEÍCULOS RECOLHIDOS EM PÁTIOS PARTICULARES TÊM NATUREZA PROPTER REM, DE MODO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CREDORA FIDUCIÁRIA E TITULAR DE DIREITO REAL SOBRE O VEÍCULO, TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO E PARA RESPONDER PELAS DESPESAS ORA COBRADAS.
LIMITAÇÃO DAS DIÁRIAS.
O VEÍCULO FOI APREENDIDO QUANDO JÁ ESTAVA EM VIGOR O § 10 DO ARTIGO 271 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.281, DE 04.05.2016.
PEDIDO DA AUTORA LIMITADO A 180 DIÁRIAS, CONFORME PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES.
ASTREINTES FIXADAS DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, SEM PROPICIAR O ENRIQUECIMENTO DE QUEM QUER QUE SEJA, PELO QUE DEVEM SER MANTIDAS PARA COMPELIR O RÉU A RETIRAR O VEÍCULO DO PÁTIO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10014448920228260128 Cardoso, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 17/04/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2023) Não merece acolhimento o pleito subsidiário do réu quanto à limitação da cobrança das diárias de estadia apenas ao período posterior à citação, tendo em vista a ausência de amparo legal para tal pretensão, sobretudo porque o art. 271, § 10, do CTB, estabelece prazo máximo de 6 (seis) meses para a cobrança das despesas de remoção e estadia.
Admitir entendimento diverso implicaria em indevido enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira, que se beneficiaria do serviço prestado pela autora sem a correspondente contraprestação.
Não obstante, devem ser aplicados os valores discriminados nas tabelas do DETRAN/SP vigentes à época da apreensão do veículo.
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA POR VEÍCULO DEPOSITADO EM PÁTIO - VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTAMENTO - DESPESAS DECORRENTES DO DEPÓSITO DO VEÍCULO ALIENADO EM PÁTIO PRIVADO REFEREM-SE AO PRÓPRIO BEM - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - LEGITIMIDADE DA RECORRENTE, CREDORA FIDUCIÁRIA, COMPROVADA - RECORRENTE, NA QUALIDADE DE CREDORA FIDUCIÁRIA, TEM A PROPRIEDADE INDIRETA DO VEÍCULO APREENDIDO, RESPONDENDO PELAS DESPESAS DO BEM ALIENADO INDEPENDENTEMENTE DE TER DADO CAUSA À SUA APREENSÃO - PRECEDENTE DO STJ NO RESP 1.657.752 - DESPESAS COM A REMOÇÃO E A GUARDA DOS VEÍCULOS ESTÃO VINCULADAS AO BEM E A SEU PROPRIETÁRIO, OU SEJA, O TITULAR DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA RESOLÚVEL - ARTIGO 1.361 DO CÓDIGO CIVIL - VALOR DAS DIÁRIAS BEM FIXADO, CONFORME TABELA DO DETRAN VIGENTE NA ÉPOCA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ARTIGO 46 DA LEI Nº 9 .099/95 - RECURSO IMPROVIDO, COM CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10028754420248260596 Serrana, Relator.: Rogério Márcio Teixeira, Data de Julgamento: 12/08/2025, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/08/2025) Por fim, insta observar que a venda do automóvel em leilão público, que encontra previsão no art. 328 do CTB, é uma faculdade da empresa e não uma obrigatoriedade.
Desse modo, o pedido autoral é procedente e, dada a obrigação de fazer, eventual inércia do requerido é passível de aplicação de multa coercitiva (astreinte), fixadas em R$300,00 por dia de descumprimento, limitada, inicialmente, a um trintídio (30 dias).
Ante o exposto, julga-se procedente o pedido autoral para condenar o réu na obrigação de fazer, consistente na retirada do veículo VW/GOL 1.0 GIV, ano 2013/2014, placa FEG-2G62, Renavam *05.***.*29-70 das dependências do pátio da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, inicialmente, a 30 dias.
Condena-se o requerido, ainda, ao pagamento as diárias de estadia desde 10/08/2022 até a efetiva retirada do veículo,observando a limitação do art. 271, §10, do CTB, acrescido de serviço de guincho, observados os valores das tabelas do Detran vigentes à época da apreensão veicular, corrigidos monetariamente (utilizar a tabela prática do TJSP) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, sendo que a partir deste marco deverá incidir unicamente a Taxa Selic.
Extingue-se o feito com apreciação do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Dada a sucumbência, condena-se a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, devidamente corrigido, garantindo-se, contudo, nos casos que se amoldarem ao art. 85, §8º do CPC, o importe mínimo recomendado na respectiva categoria da tabela da OAB/SP para o ano corrente, de acordo com a disposição do art. 85, parágrafo 8º-A, do referido diploma legal.
De rigor, ainda, a observância da gratuidade da Justiça para os que gozam do benefício.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
P.I., oportunamente, arquivem-se. - ADV: CAMILA LEMOS PUYDINGER (OAB 453946/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG) -
26/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 08:42
Julgada Procedente a Ação
-
12/08/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Réplica
-
03/07/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2025 02:27
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:01
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 09:42
Recebida a Petição Inicial
-
01/06/2025 20:55
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 17:57
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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