TJSP - 1045906-16.2025.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1045906-16.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Carlos Valdir Silveira -
Vistos.
Indeferido o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a autora foi intimada a recolher as custas processuais devidas em 15 (quinze) dias (fls. 58/60).
Ademais, foi determinada a emenda à inicial nos seguintes termos (fls. 58/60): "3.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: A) esclarecer o seu endereço residencial tendo em vista que a divergência entre os endereços indicados às fls. 01 e 29; B) informar quantas prestações do financiamento foram pagas; C) juntar aos autos os respectivos comprovantes; D) juntar o documento atualizado do veículo financiado; e E) esclarecer a legitimidade passiva da parte ré tendo em vista que o contrato de fls. 33/40 tem como credora Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A".
Contudo, a autora cumpriu nenhum dos itens da emenda. É o relatório.
Decido.
O artigo 290 do Código de Processo Civil prevê que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
A parte autora, regularmente intimada, não recolheu as custas processuais iniciais, de sorte que não se desincumbiu de seu ônus.
O recolhimento das custas iniciais é, aliás, elemento indispensável para o desenvolvimento regular do processo, verdadeiro pressuposto processual.
Inafastável, assim, a extinção do feito, pois a parte autora não recolheu as custas devidas, apesar de intimada para tanto, realidade indicativa da falta de pressuposto processual específico.
Além disso, diante da determinação de emenda da petição inicial, e considerando ainda que, apesar de intimada, a autora deixou de prestar os esclarecimentos, forçoso é admitir o indeferimento da referida peça, com a consequente extinção do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo com arrimo no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Estabelece o Enunciado 13 da Comissão do curso "Poderes do juiz em face da litigância predatória": O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4º, I, da Lei Estadual n. 11/608/2023).
Nesse passo, fixo o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas processuais devidas pela parte autora, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa.
Sem condenação em honorários de sucumbência ante a ausência de citação.
Com o trânsito em julgado, feitas as devidas comunicações, arquivem-se definitivamente os autos.
P.I. - ADV: PAMELA FERNANDES CERQUEIRA DA SILVA (OAB 432453/SP) -
28/08/2025 23:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:39
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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28/08/2025 13:06
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 14:35
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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08/04/2025 08:37
Conclusos para decisão
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08/04/2025 06:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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