TJSP - 1015409-71.2025.8.26.0309
1ª instância - 06 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 12:07
Expedição de Carta.
-
22/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015409-71.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Roseli Aparecida Moraes -
Vistos.
Concedo à autora a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do feito, ante a demonstração de preenchimento dos requisitos legais.
Anote-se.
Cuida-se de ação nominada de "declaratória de nulidade - fraude cartão RCC - restituição em dobro - danos morais - tutela de urgência satisfativa".
O fundamento que se alega é ausência de contratação com o banco réu.
No entanto, diz a autora que os descontos [ditos indevidos] em seu benefício previdenciário ocorreram desde o ano de 2006, daí porque reputo ausente a urgência necessária à concessão da tutela provisória.
Demais disso, a autora pleiteia tutela satisfativa, o que recomenda a instauração do contraditório.
Nada impede que, após a apresentação de contestação, seja novamente deliberado acerca da tutela de urgência pleiteada.
Posto isso, indefiro a tutela de urgência requerida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré por carta digital para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: VERUSKA COSTENARO (OAB 248802/SP) -
21/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
20/08/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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