TJSP - 1012701-48.2025.8.26.0309
1ª instância - 06 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 04:20
Juntada de Certidão
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012701-48.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Mário Sérgio Lopes dos Santos -
Vistos.
Certifique a serventia, nos termos do artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ c/c Comunicado CG nº 136/2020, se a taxa judiciária foi recolhida corretamente e se a guia de arrecadação DARE juntada aos autos é autêntica e está vinculada a este processo no cadastro de despesas processuais do sistema de automação da justiça, nos moldes dos Comunicados CG n. 881/2020 e n. 2199/2021.
Em caso negativo, por ato ordinatório, intime-se a parte à regularização no prazo de 5 (cinco) dias.
Os documentos que acompanham a inicial não são suficientes para conferir probabilidade ao direito da parte autora, pois apesar de comprovar a existência do dano relatado na inicial, não são suficientes para comprovar a origem desses danos.
Assim, os fatos são potencialmente controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré por carta digital para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC., fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Intime-se. - ADV: RICARDO ANDRADE DOS SANTOS (OAB 272364/SP), ADEMIR PEDROZO DE LIMA JUNIOR (OAB 401082/SP) -
21/08/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:41
Expedição de Carta.
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21/08/2025 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2025 07:11
Conclusos para decisão
-
10/08/2025 07:03
Suspensão do Prazo
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05/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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