TJSP - 1000520-53.2025.8.26.0458
1ª instância - Vara Unica de Piratininga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000520-53.2025.8.26.0458 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Murilo de Almeida Xavier - Conheço dos Embargos de Declaração opostos às fls. 243/249, pois tempestivos, mas os rejeito no mérito.
Há, nestes embargos, clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada, isto porque a decisão vergastada não ostenta omissão, contradição, obscuridade, ou até mesmo erro material.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo.
Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da sentença, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos e mantenho a decisão vergastada em sua integralidade.
Devolvo o prazo para eventual interposição do recurso adequado.
De saída, regularize à z Serventia Judicial o cadastro SAJPG/5 no que pertine à inserção do(s) Advogado(s) da parte Embargada, e republique a decisão de fls. 239/240, e, se o caso, a presente também. - ADV: JOAO AVELINO DOS SANTOS NETO (OAB 381207/SP) -
02/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 15:40
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/07/2025 09:03
Conclusos para decisão
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01/07/2025 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 15:06
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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23/06/2025 10:30
Conclusos para decisão
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20/06/2025 13:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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