TJSP - 1004419-49.2024.8.26.0505
1ª instância - 01 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004419-49.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Leandro Tobias -
Vistos.
O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 1.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV.
Embora a titularidade da receita do imposto de renda retido na fonte seja da Fazenda Pública Estadual (art. 157, I, da Constituição Federal), a SPPREV é a entidade responsável pelo pagamento dos proventos do autor e, consequentemente, pela retenção e repasse do tributo.
Atua, portanto, como fonte pagadora e responsável tributária pela retenção.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como do Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que a entidade responsável pelo desconto na fonte possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que visam à declaração de isenção e à repetição do indébito.
Nesse sentido, a Súmula nº 447 do C.
STJ estabelece que "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores", entendimento que, por simetria, aplica-se à autarquia previdenciária estadual que efetua a retenção.
O acórdão proferido na Apelação Cível nº 1050719-77.2018.8.26.0053, da 8ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, corrobora essa tese, ao afirmar que: "A requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, já que no caso, retém os valores em questão e os destina à Fazenda Estadual, por expressa determinação constitucional".
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO - DECLARATÓRIA C.C.
COBRANÇA - Servidor Público Estadual Inativo - Portador de doença grave - Isenção do imposto de renda retido na fonte e isenção parcial da contribuição previdenciária - Lei Federal7712/88 - Legitimidade da SpPrev para responder a presente ação - Súmula 447 do C.
STJ - Direito à isenção desde o diagnóstico da doença - Decisão é meramente declaratória - Laudo médico oficial é dispensável para reconhecimento judicial da isenção - Súmula 598 do C.
STJ - Isenção parcial da contribuição previdenciária - Art. s 40, § 21, da CF e 126, § 21 da Constituição Estadual - Correção monetária e juros - Tema 810 do STF - Condenação não tributárias impostas à Fazenda Pública - Juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E - Modulação dos efeitos do acórdão a ser observado por ocasião do julgamento dos Embargos Declaratórios opostos - O que for decidido deve ser considerado na execução do julgado - Sentença mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1050719-77.2018.8.26.0053; Relator (a):Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/09/2019; Data de Registro: 30/09/2019) - Destaquei.
Recurso de Apelação.
Remessa Necessária.
Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda cumulada com Pedido de Restituição do Indébito e Pedido de Tutela de Urgência.
Pretensão do autor à isenção do imposto de renda que incide sobre os benefícios previdenciários que percebe junto à SPPREV, uma vez que é portador de doença grave, bem como, a restituição das quantias retidas à tal título desde a data do diagnóstico.
Afastada a ilegitimidade passiva da SPPREV, vez que se trata de autarquia estadual, que realiza os pagamentos dos proventos de aposentadoria, e por consequência os descontos mensais em seus holerites, inclusive, à título de Imposto de Renda.
Aplicação ao caso do art. 157, inciso I, da Constituição Federal, e Enunciado de Súmula 447, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Contexto probatório que é suficiente para atestar o estado de saúde do autor, bem como, a regularidade do diagnóstico da doença grave, que se encontra no rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal n. 7.713/1988, com a redação conferida pela Lei Federal n. 11.052/2004.
Incabível a valorização em caráter absoluto de eventual perícia realizada, a teor do que prescreve o Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos Enunciados de Súmulas 598 e 627, diante das provas constantes nos autos.
Autor que faz jus a isenção, bem como, à restituição das quantias retidas desde o diagnostico, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal.
Sentença mantida.
Precedentes.
Recurso de Apelação e Remessa Necessária improvidos.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1044340-81.2022.8.26.0053; Relator (a):Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/08/2023; Data de Registro: 01/08/2023) - Destaquei.
Assim, rejeito a preliminar. 2.
Da Fixação dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) A comprovação de que o autor é portador de "Paralisia Irreversível e Incapacitante", conforme rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88; b) O termo inicial da moléstia para fins de reconhecimento do direito à isenção; c) A aplicabilidade da norma de isenção à situação de militar na "reserva"; d) O montante a ser eventualmente restituído, considerando a prescrição quinquenal e a necessidade de abatimento de valores já recuperados em declaração de ajuste anual. 3.
Do Deferimento da Prova Pericial A principal controvérsia fática reside na comprovação da enfermidade alegada pelo autor e seu enquadramento na legislação.
Os documentos médicos carreados aos autos constituem início de prova, mas a matéria, por sua natureza técnica, demanda conhecimento especializado para a formação do convencimento deste juízo.
Diante disso, e em resposta ao requerimento da parte autora (fls. 233), DEFIRO a produção de prova pericial médica.
Para a realização da perícia, oficie-se ao IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo), solicitando a designação de data e horário para a avaliação do autor, Sr.
Leandro Tobias, informando que este é beneficiário da justiça gratuita (fls. 176).
O ofício deverá ser instruído com cópia da petição inicial, dos laudos médicos já juntados e da contestação.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC).
Após a juntada dos quesitos, requisite-se a perícia.
Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. - ADV: MARIA DE LOURDES SOUSA SANTIAGO (OAB 303362/SP) -
07/08/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:27
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 09:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
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01/08/2025 00:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
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31/07/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 16:39
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/07/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/07/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 12:46
Remetido ao DJE para Republicação
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07/07/2025 18:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 14:29
Conclusos para decisão
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27/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/04/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 07:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 11:25
Conclusos para despacho
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30/03/2025 11:23
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
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25/03/2025 20:19
Juntada de Petição de Réplica
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28/02/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 14:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/02/2025 22:50
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:48
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 14:40
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 07:00
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 20:31
Conclusos para despacho
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24/10/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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